ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA FUNERÁRIO MUNICIPAL - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 8.413/99 (Bol. Informare nº 02-A/00), que cria o Sistema Funerário Municipal destinado ao atendimento das famílias residentes no Município, ou que dele vierem a se utilizar.
DECRETO Nº 12.657
(DOM de 03.02.00)
Regulamenta a Lei nº 8.413, de 20 de dezembro de 1999, que "cria o Sistema Funerário Municipal e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - O Sistema Funerário Municipal, destinado ao atendimento das famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem a se utilizar, reger-se-á pela Lei nº 8.413, de 20 de dezembro de 1999, e por este Decreto.
Do SisTema Funerário Municipal
Art. 2º - Compõem o Sistema Funerário Municipal:
I - as Empresas Funerárias com sede em Porto Alegre, permissionárias do serviço funerário;
II - as Empresas Funerárias com sede em outros Municípios, habitadas mediante licitação, para a prestação esporádica de serviços funerários no âmbito de Porto Alegre, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.413/99;
III - os Cemitérios Públicos e Privados localizados em Porto Alegre;
IV - a Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº 373/96, à qual compete fiscalizar as ações do Sistema Funerário Municipal;
V - os hospitais públicos e privados, as clínicas e congêneres relativamente a: preparo e/ou embalsamamento, conservação e liberação de corpos;
VI - a Central de Atendimento Funerário, instituída nos termos do presente Decreto.
Art. 3º - Compete à Central de Atendimento Funerário:
I - organizar as ações do Sistema Funerário Municipal;
II - prestar informações sobre o Serviço Funerário Municipal às famílias enlutadas;
III - propiciar à família enlutada a livre escolha da empresa funerária permissionária que prestará o serviço;
IV - informar aos familiares atendidos sobre a existência dos modelos e valores dos padrões de serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias, conforme estipula a Lei Complementar nº 373/96, parágrafo 1º do artigo 3º;
V - emitir Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, em número de vias necessárias, conforme parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8.413/99;
VI - manter banco de dados dos atendimentos efetuados, em sistema de informática que permita o repasse eletrônico dos dados coletados para o Sistema de Informações sobre Mortalidade, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - encaminhar mensalmente, para a Comissão Municipal de Serviço Funerário da PMPA, relatório de atendimentos prestados;
VIII - manter atendimento ininterrupto nas vinte e quatro horas do dia, inclusive sábados, domingos e feriados;
IX - proceder o atendimento de famílias carentes e dos indigentes para o sepultamento gratuito, diretamente pelas permissionárias ou através de convênio;
X - executar tarefas afins.
§ 1º - Para proceder a administração e o funcionamento da Central de Atendimento Funerário, o Poder Público Municipal firmará convênio com o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Rio Grande do Sul.
§ 2º - O atendimento de famílias carentes de que trata o inc. IX deste artigo será demandado pela Central de Atendimento Funerário, em sistema de rodízio entre as empresas funerárias permissionárias, ou mediante convênio entre os prestadores e outras entidades.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Serviço Funerário terá livre acesso aos dados e instalações da Central de Atendimento Funerário, para acompanhar a adequada operacionalização da Central, dentro das competências e diretrizes fixadas neste Decreto.
Art. 5º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos (G.L.S.), criada pela Lei nº 8.413/99, será emitida pela Central de Atendimento Funerário, instituída neste Decreto.
Art. 6º - O transporte e o translado de corpos na cidade de Porto Alegre, somente poderá ocorrer, visando prevenir riscos à salubridade pública, em veículos devidamente adequados a esse serviço, vistoriados periodicamente pelo órgão público competente.
§ 1º - Os veículos de que trata o caput deverão ser adequados de forma a possibilitarem a lavagem a desinfecção após o uso, bem como possuírem revestimento com placa metálica ou outro material impermeável no compartimento destinado ao transporte da urna funerária.
§ 2º - O transporte de restos mortais exumados somente poderá ser realizado após a autorização da autoridade sanitária e em urna funerária adequada.
§ 3º - É vedado o transporte de cadáveres em veículos particulares, exceto quanto ao transporte de recém nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.
Dos Serviços Funerários
Art. 7º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Porto Alegre, definidos pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996, serão prestados por delegação, através de Permissão de Serviço, precedida de licitação, nos termos do artigo 3º e parágrafos da Lei nº 8.413, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 8º - São requisitos para a formalização do Termo de Permissão de Serviço entre o Município e a Empresa Funerária Permissionária a observância da legislação pertinente, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
I - relativamente a Permissionária:
a) registro comercial, no caso de empresas individuais;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
h) prova de atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996 e na Lei nº 8.413, de 22 de dezembro de 1999;
i) alvará de funcionamento emitido nos termos da Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996;
j) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, sendo considerada boa situação financeira a que atender aos requisitos da Ordem de Serviço nº 007/99;
k) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
l) relação dos empregados, bem como das pessoas autorizadas a prestar serviços em nome da permissionária e/ou atuarem como seus prepostos.
II - relativamente a todos os componentes da Sociedade:
a) Carteira de Identidade;
b) Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, acompanhado de cópia, ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou publicação da imprensa oficial.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, na medida em que forem regulamentadas as determinações da Lei Complementar nº 373, deverão as permissionárias comprovarem a adequação às exigências ambientais e sanitárias daquele diploma legal, sem prejuízo dos demais regramentos atinentes à matéria.
Art. 9º - As empresas funerárias enquadradas no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.413, de 20 de dezembro de 1999, deverão apresentar a documentação discriminada no artigo anterior, em envelope lacrado, endereçado à Comissão Municipal de Serviço Funerário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Termo de Permissão de Serviço.
Art. 10 - A fiscalização das ações do sistema funerário municipal compete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996.
§ 1º - a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Saúde e a Fundação de Educação Social e Comunitária, mediante ação de rotina ou denúncia, nos termos estabelecidos neste Decreto, exercerão fiscalização conjunta com a Comissão Municipal de Serviço Funerário.
§ 2º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio atuará na fiscalização das exigências e penalizações do disposto na Lei Complementar nº 373/96 e na Lei nº 8.413/99.
§ 3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Saúde atuarão na fiscalização e vigilância das atividades e ações que envolvam riscos ao meio ambiente ou à saúde, respectivamente.
§ 4º - A Fundação de Educação Social e Comunitária atuará na fiscalização ao atendimento das famílias carentes e dos indigentes.
Art. 11 - As denúncias de descumprimento da Lei Complementar nº 373/99, da Lei nº 8.413/99, do Decreto nº 11.513/96 e deste Decreto, deverão ser protocolados no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Rua Siqueira Campos, nº 1300, térreo, dirigidas à Comissão Municipal de Serviços Funerários.
Art. 12 - A ação fiscal iniciará com a autuação da irregularidade pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio, devendo ser indicado prazo para que efetue a regularização ou apresente defesa, em até quinze dias úteis.
§ 1º - Compete à Comissão Municipal de Serviço Funerário efetuar a análise e parecer sobre a defesa apresentada.
§ 2º - Decorrido o prazo concedido, persistindo a irregularidade ou sendo desfavorável o parecer da Comissão Municipal de Serviço Funerário sobre a defesa apresentada, será aplicada a multa prevista na legislação pertinente.
§ 3º - Das ações fiscais mencionadas neste artigo, caberá recurso ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
§ 4º - O deferimento do recurso ensejará o cancelamento da ação fiscal.
§ 5º - Do indeferimento do recurso será aplicada a sanção legal cabível.
Art. 13 - As reclamações ou sugestões provenientes das empresas permissionárias de serviços funerários deverão ser apresentadas por escrito e ser encaminhadas à Comissão Municipal de Serviço Funerário, que deverá pronunciar-se formalmente à empresa e proceder aos demais encaminhamentos que se fizerem possíveis e necessários.
Disposições Gerais
Art. 14 - As empresas funerárias, os cemitérios, bem como a atividade de transporte e de translado de corpos ficam sujeitos, no que couber, às normas determinadas pelas autoridades sanitárias e ambientais do município.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de janeiro de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Carmen Sylvia Ribeiro
Secretária Municipal da Produção, Indústria e Comércio, respondendo
Lúcio Barcelos
Secretário Municipal da Saúde
Gerson Almeida
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Ana Paula Motta Costa
Presidente da Fundação de Educação Social e Comunitária
Registre-se e publique-se.
José Fortunatti
Secretário do Governo Municipal