IPTU
VALOR VENAL - EXERCÍCIO DE 2000
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas para a apuração do valor venal do IPTU no exercício de 2000.
DECRETO Nº 12.621
(DOM de 31.12.99)
Estabelece normas para a apuração do valor venal do IPTU no exercício de 2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º - Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.
Art. 2º - Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.
Art. 3º - As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitários correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
Art. 4º - A aplicação do critério estabelecido no artigo anterior não resultará, em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto os classificados na faixa "um".
Art. 5º - Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:
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Madeira (%) | Alvenaria e Mista (%) |
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Em 1986 e anos posteriores |
- Faixa 1 |
0 |
0 |
De 1976 a 1985 |
- Faixa 2 |
10 |
5 |
De 1966 a 1975 |
- Faixa 3 |
20 |
15 |
De 1956 a 1965 |
- Faixa 4 |
30 |
25 |
De 1946 a 1955 |
- Faixa 5 |
40 |
35 |
Antes de 1946 |
- Faixa 6 |
50 |
45 |
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 12.505, de 29 de setembro de 1999.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.
Raul Pont
Prefeito
Odir Alberto Pinheiro
Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal