CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Devido a inúmeras solicitações, republicamos, em caráter excepcional, cópias fornecidas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Caxias do Sul - Sescon, da Lei Complementar nº 112, de 05.06.00 e do Decreto nº 10.078, de 19.09.00.
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, de 05.06.00
Altera disposições do artigo 60 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município -, na redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 60 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, na redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995, passa a viger com as alterações dos artigos seguintes.
Art. 2º - O "caput" passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 60 - São responsáveis, por substituição tributária."
Art. 3º - O inciso X passa a viger com a seguinte redação:
"X - as pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de guarda, vigilância, limpeza de imóveis, informática, treinamento, saúde e transporte de bens e de passageiros;"
Art. 4º - Ficam acrescentados os incisos XI e XII, com as seguintes redações:
"XI - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados;
XII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados."
Art. 5º - Os §§ 1º e 3º passam a viger com as seguintes redações:
"§ 1º - O substituto tributário reterá e recolherá o imposto pelo qual é responsável, nas formas e prazos da lei.
§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, pelo valor do tributo não descontado na fonte, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributárias."
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxias do Sul, em 05 de junho de 2000.
Gilberto José Spier Vargas
Prefeito Municipal
A Lei Complementar nº 112, de 05 de junho de 2000, altera o artigo 60 do Código Tributário Municipal, cuja redação já havia sido modificada pela Lei Complementar Municipal nº 23, de 28 de dezembro de 1995, vigendo, pois, com a seguinte redação:
Art. 60 - São responsáveis, por substituição tributária:
I - os construtores, empreiteiros principais, e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros;
II - os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento seja feito diretamente, pelo dono da obra ou contratante;
III - os construtores ou empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no município;
IV - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - as incorporadoras, as construtoras e os proprietários de bens imóveis, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às imobiliárias e corretoras de imóveis;
VI - as distribuidoras de raspadinhas pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às empresas revendedoras de raspadinhas;
VII - os que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador inscrito no órgão oficial competente, pelo imposto dessa atividade;
VIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX - os que utilizem serviços de empresas e autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores, documento fiscal idôneo;
X - as pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de guarda, vigilância, limpeza de imóveis, informática, treinamento, saúde e transporte de bens e de passageiros;
XI - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados;
XII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados.
§ 1º - O substituto tributário reterá e recolherá o imposto pelo qual é responsável, nas formas e prazos da lei.
§ 2º - A responsabilidade decorrente deste artigo independe da natureza e forma de contratação.
§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, pelo valor do tributo não descontado na fonte, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributárias.