DECRETO Nº 10.078, de 19.09.00
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8.473, de 29 de novembro de 1995.
MARISA FORMOLO DALLA VECCHIA, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados e acrescentados ao Decreto nº 8.473, de 29 de novembro de 1995, os artigos, o inciso e os parágrafos deste Decreto.
Art. 2º - No artigo 65 inclui-se o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º - Os contribuintes que prestarem serviços sujeitos à retenção na fonte deverão promover a escrituração dessas operações no Livro de Registro do ISSQN, pelo valor total dos serviços, na 3ª (terceira) coluna, deduzindo-se tais valores na 4ª (quarta) coluna."
Art. 3º - No artigo 66 fica alterado o inciso "X" e incluído o § 3º, com as seguintes redações:
"X - o valor do serviço, o imposto retido e o total da nota;" (NR)
"§ 3º - Do valor do serviço será deduzido o imposto retido, que resultará no valor total da Nota Fiscal de Serviços."
Art. 4º - Ficam acrescentados os artigos: 75A, 78A, 82A, 82B e 82C, com as seguintes redações:
"Art. 75A - Para efeitos de dispensa de retenção do imposto, o prestador isento ou imune fará prova dessa condição, frente ao tomador, mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, com prazo de validade de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único - O prestador isento ou imune deverá fazer constar, no corpo da Nota Fiscal, a expressão: "não sujeito à retenção"."
"Art. 78A - Para efeitos de dispensa de retenção do imposto, o prestador enquadrado no regime de microempresa fará prova dessa condição, frente ao tomador, mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, com prazo de validade de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único - O prestador enquadrado no regime de microempresa deverá fazer constar, no corpo da Nota Fiscal, a expres-são: "não sujeito à retenção"."
"Art. 82A - O recolhimento do imposto referente a desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, nos prazos e formas previstos no Calendário Fiscal de Tributos, através de Guia de Recolhimento de ISS Retido na Fonte.
Parágrafo único - O substituto tributário deverá apresentar discriminativo das retenções efetuadas, em modelo próprio estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda."
"Art. 82B - O prestador de serviço que teve seu imposto retido na fonte deverá apresentar, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente à prestação, discriminativo das retenções efetuadas, em modelo próprio a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda."
"Art. 82C - As hipóteses de substituição tributária, previstas no artigo 60 do Código Tributário Municipal, só se aplicam aos tomadores de serviço estabelecidos neste Município, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caxias do Sul, em 19 de setembro de 2000.
Marisa Formolo Dalla Vecchia
Prefeita Municipal em Exercício
Caleb Medeiros de Oliveira
Secretário-Geral
Valdir Müller
Secretário da Fazenda