ASSUNTOS
DIVERSOS
NOSSO EMPREGO - PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução Normativa nº 40 - Fundopem/RS (Bol. INFORMARE nº 21/97), a qual instituiu o Nosso Emprego - Programa Especial de Incentivo à Geração de Empregos.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA FUNDOPEM/RS Nº 02, de 13.11.00
(DOE de 17.11.00)
Dispõe sobre alteração da Resolução Normativa nº 40 - FUNDOPEM/RS, de 29.04.97 e alterações.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 9º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 39.807, de 09 de novembro de 1999 e alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução Normativa nº 40 - Fundopem/RS, de 29 de abril de 1997 e alterações, que instituiu o Programa Especial de Incentivo à Geração de Empregos "NOSSO EMPREGO/RS", os parágrafos 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a ser o 1º na forma que segue:
"Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Os postos de trabalho gerados indiretamente de que trata o parágrafo anterior, somente poderão ser considerados para efeito de cálculo do percentual do incentivo mensal nas seguintes situações:
a) participem direta e estritamente na etapa do processo produtivo que compreende a transformação dos materiais e matérias-primas em produtos acabados; e
b) a quantidade de empregos indiretos efetivamente gerados e mantidos deve observar o previsto na carta-consulta que encaminhou a solicitação de enquadramento no Fundo.
§ 3º - Não se aplica o disposto na alínea "a" do parágrafo anterior para empresas beneficiárias que tenham firmado protocolo de fruição que conste previsão de emprego indireto de natureza diversa do relacionado no parágrafo primeiro."
Art. 2º - Como custo de mão-de-obra direta entende-se o valor mensal da folha de pagamento acrescido dos encargos sociais absorvidos pela beneficiária e efetivamente pagos no mês de incidência do imposto.
§ 1º - Para efeito de apuração dos encargos sociais provenientes do trabalho assalariado, poderão ser consideradas as seguintes obrigações de ordem trabalhista e previdenciária: INSS, salário-educação, SENAI, SESI, FGTS, adicional de férias, décimo-terceiro salário, férias normais, aviso-prévio, férias indenizadas, abono de férias, salário-maternidade e salário-família.
§ 2º - Para elaboração do cálculo do custo da mão-de-obra direta de que trata o caput deste artigo, não serão admitidas provisões de qualquer natureza.
Art. 3º - Como custo da mão-de-obra indireta será considerado o valor discriminado como tal da fatura atinente aos serviços prestados.
Art. 4º - A empresa compromete-se a remeter, independentemente de fruição, até o dia 15 de cada mês, à Divisão de Estudos Econômicos Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda os seguintes documentos:
§ 1º - Demonstrativo do cálculo do incentivo, conforme modelo padronizado em anexo.
§ 2º - Cópia da fatura de prestação de serviço da empresa vinculada, discriminando a natureza dos serviços prestados, desde que observado o disposto na letra "a" do parágrafo 2º do art. 1º desta Resolução, demonstrando o efetivo custo da mão-de-obra indireta.
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2000.
José Luiz Vianna Moraes
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Ilgenfritz da
Silva
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento
José Hermeto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Adão Villaverde
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Túlio Zamin
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Eduardo Augusto de Lima
Maldonado Filho
Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A Agência de Desenvolvimento
Gilberto Porcello Petry
Representante da Federação das Indústrias do RS - FIERGS
Anexo à Resolução Normativa nº 02 do FUNDOPEM/RS
FUNDOPEM / NOSSO EMPREGO
Demonstrativo do Cálculo do Incentivo
Empresa: _____________________________________________
Protocolo nº: _____________ Mês de Referência: _______/______
1 - BASE DE DADOS:
a) Nº de empregos diretos na produção: ______________________
b) Nº de empregos indiretos na produção:__________________
c) Total de Empregos: ___________________________________
d) Base de Empregos: ___________________________________
e) Multiplicador: ________________________________________
f) Custo Total da Mão-de-Obra: _____________________________
g) Custo da Mão-de-Obra Adicional
(("c" - "d") / "c" x "f"): ____________________________________
h) ICMS devido em R$: ___________________________________
i) Base Fixa em R$: ______________________________________
j) Incremento Real = ("h" - "i"): _____________________________
(Convertida pela UIF do mês de referência).
Obs.: Os dados das letras "d", "e" e "i" constam no Protocolo.
2 - CÁLCULO:
k) Incremento de empregos ("c" - "d"): ______________________
l) Cálculo do Percentual
("k" x "e" x 15%): _______________________________________
Se "l" for menor que 10%, então percentual será ZERO, caso contrário: