ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO

RESUMO: Introduzidas normas pertinentes à concessão de financiamento no âmbito do Fundopem/RS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/99 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 28.12.99)

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 11.028 de 10.11.97, que instituiu o FUNDOPEM/RS, e alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11.084 de 19.01.98, e no parágrafo 1º do art. 9º do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99.

RESOLVE:

Das Condições do Financiamento

Art. 1º - Fixar em até 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa beneficiária, a concessão do financiamento previsto na Lei Estadual nº 11.028/97 e alterações.

§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por faturamento bruto a receita bruta de vendas, excluídas as devoluções.

§ 2º - Para verificação da ocorrência de faturamento bruto incremental comparar-se-á a média mensal dos últimos doze meses de faturamento, incluído o de referência, com a média mensal de faturamento bruto dos doze meses anteriores ao mês de protocolo da carta-consulta, exceto nos primeiros onze meses de benefício, em que se efetuará o cálculo da média sobre o número de meses contados a partir da vigência do protocolo a que se refere o art. 6º do Decreto Estadual 39.807, de 09.11.99.

Art. 2º - Independentemente do percentual fixado no artigo anterior, o Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, quando da apreciação e aprovação dos projetos, fixará um percentual mensal que, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do montante do incremento do ICMS devido pela empresa beneficiada, apurado mensalmente.

Art. 3º - Os financiamentos referidos no artigo 1º serão contratados observando-se os seguintes termos:

I - correção monetária de até 90% (noventa por cento) da inflação do período entre a liberação do financiamento e a sua amortização, medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 08 (oito) anos;

IV - carência máxima de 05 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 08 (oito) anos; e

VI - garantia por aval ou título de crédito.

§ 1º - Os parâmetros das condições dos financiamentos, respeitados os limites previstos nos incisos I a V do "caput" deste artigo, serão os constantes da tabela do Anexo nº 1 desta Resolução.

§ 2º - Os prazos previstos nos incisos III a V deste artigo contarão a partir da data de assinatura do protocolo de homologação do benefício, a ser celebrado conforme previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99.

§ 3º - O porte da empresa, para aplicação do disposto na tabela do parágrafo 1º deste artigo, será estabelecido com base na receita operacional bruta obtida pela empresa no exercício anterior ao do protocolo da carta-consulta, segundo os parâmetros adotados pelo BNDS - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social para suas linhas de financiamento de longo prazo.

§ 4º - Os limites estabelecidos na tabela referida no parágrafo 1º deste artigo (Anexo nº 1), inclusive o que se refere à pontuação mínima prevista no "caput" do art. 6º desta Resolução, poderão ser redefinidos pelo Conselho Diretor, observados os limites do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99, sopesadas as características do empreendimento sob análise, quando tratar-se de projeto considerado por aquele Colegiado como de grande impostância para a economia regional, desde que atendido o previsto no parágrafo 1º do artigo 7º desta Resolução.

§ 5º - Os juros devidos durante o período de carência serão pagos juntamente com as parcelas de amortização do financiamento, com capitalização anual.

§ 6º - As parcelas de financiamento serão liberadas às empresas beneficiárias na forma de apropriação de crédito fiscal presumido.

§ 7º - Aplicar-se-á o fator de correção monetária de 90% sobre a parcela que exceder a 20% de inflação anual, medida conforme disposto no inciso I deste artigo, sendo aplicável a flexibilização prevista na tabela do Anexo I apenas para os índices inflacionários de até 20%.

Art. 4º - O total do financiamento concedido às empresas beneficiárias terá como limite o montante do custo do investimento em ativo fixo realizado após a data de protocolo da carta-consulta em cada projeto beneficiado, excluída a aquisição de terrenos e de veículos automotores não relacionados diretamente ao processo produtivo interno da planta industrial.

Parágrafo único - O financiamento dos equipamentos usados não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do limite definido no "caput" deste artigo, a menos que mediante autorização expressa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 5º - A concessão do financiamento será antecedida de análise de viabilidade econômico-financeira, análise da necessidade e da aplicabilidade do benefício, do enquadramento do projeto na política de desenvolvimento do Estado, e deverá considerar o impacto sobre a concorrência e sobre a economia como um todo.

Art. 6º - Aprovado na etapa prevista no art. 5º desta Resolução, para fins de enquadramento, o projeto será submetido à tabela de classificação anexa a esta Resolução (Anexo nº 2), onde deverá obter no mínimo 35 pontos.

§ 1º - O número de empregos-base, para aplicação no cálculo do percentual de incremento médio do emprego nos termos constantes do quadro A.1 da Tabela de Classificação das Empresas Candidatas ao FUNDOPEM (Anexo nº 2), será a média do número de empregos diretos mantidos pela empresa nos doze meses anteriores ao do protocolo da carta-consulta.

§ 2º - O número médio de empregos adicionais, para fins de aplicação no quadro A.2 da Tabela de Classificação das Empresas Candidatas ao FUNDOPEM (Anexo nº 2) será medido pela média dos empregos adicionais projetados pela empresa com relação ao número de empregos-base definido no parágrafo 1º deste artigo, no período de 8 (oito) anos, conforme abaixo:

Nº MEA = {ea ano1/0 + ea ano2/0 + ea ano3/0 + ea ano 4/0 + ea ano5/0 + ea ano6/0 + ea ano7/0 + ea ano 8/0}
8

onde: Nº MEA = número médio de empregos adicionais ea ano n / 0 = número de empregos adicionais projetados no ano "n" em relação ao ano 0 ou ano-base

§ 3º - O percentual de incremento médio do emprego, para fins de aplicação no quadro A.1 da Tabela de Classificação das Empresas Candidatas ao FUNDOPEM (Anexo nº 2) será medido pela média percentual dos empregos adicionais projetados pela empresa, ano a ano, com relação ao número de empregos-base definido no parágrafo 1º deste artigo, no período de 8 (oito) anos, conforme abaixo:

% im = {ea ano1/0 + ea ano2/0 + ea ano3/0 + ea ano 4/0 + ea ano5/0 + ea ano6/0 + ea ano7/0 + ea ano 8/0}x 100
8 (número de empregos no ano-base)

onde: % im = percentual de incremento médio do emprego ea ano n / 0 = número de empregos adicionais existentes no ano "n" em relação ao ano 0 ou ano-base

ou

% im =                 Nº MEA x 100
                    nº de empregos no ano-base

onde % im = percentual de incremento médio do emprego
Nº MEA = número médio de empregos adicionais

§ 4º - Caberá à Secretaria de Ciência e Tecnologia avaliar os níveis e a forma como se darão os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento pela empresa proponente para fins de atribuição dos pontos previstos no quadro E.2 da Tabela de Classificação das Empresas Candidatas ao FUNDOPEM (Anexo nº 2).

Do Conselho Diretor

Art. 7º - O Conselho Diretor reunir-se-á, mediante convocação do Sr. Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, com quorum mínimo de 8 (oito) integrantes, e somente poderá aprovar projetos mediante votação que alcance dois terços de votos favoráveis entre os conselheiros presentes.

§ 1º - Nos casos previstos no parágrafo 4º do artigo 3º desta Resolução, a aprovação do projeto será condicionada à obtenção de 10 (dez) votos favoráveis dos membros do Conselho Diretor.

§ 2º - Para fins de aprovação da concessão dos benefícios, o Conselho Diretor poderá promover consulta às comunidades regionais.

§ 3º - Aos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS será dado livre acesso às dependências da unidade objeto do projeto sob exame ou já beneficiado, para fins de conhecimento do mesmo.

§ 4º - A cada seis meses a partir da publicação desta Resolução, será encaminhado relatório de prestação de contas das operações do FUNDOPEM à Assembléia Legislativa e ao Conselho do Orçamento Participativo, sem prejuízo do disposto no art. 10, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.028, de 10.11.97.

Das Condições para Enquadramento

Art. 8º - As solicitações de apoio financeiro através do FUNDOPEM obedecerão, para enquadramento prévio, as seguintes condições:

I - que a empresa, seus titulares, sócios e/ou diretores estejam em dia com suas obrigações fiscais;

II - que a empresa esteja em dia com suas obrigações junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo Banrisul, BRDE-RS e Caixa Estadual - Agência de Desenvolvimento;

III - que a empresa esteja em situação regular com a FEPAM - Fundação de Proteção Ambiental;

IV - que a empresa esteja em situação regular com obrigações estipuladas em convenções e acordos coletivos de trabalho firmados com sindicatos de trabalhadores afins, assim como de sentenças normativas homologatórias de acordos ou não;

V - que a carta-consulta esteja completa, inclusive com todos os seus anexos.

§ 1º - No ato de protocolo da carta-consulta, serão admitidas declarações da proponente, sob as penas da lei, para fins de comprovação das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - No ato de protocolo da carta-consulta, será admitida a apresentação de cópia do protocolo de solicitação de licenciamento junto à FEPAM para fins de comprovação da condição prevista no inciso III deste artigo, quando a empresa ainda não detiver licença prévia, licença de instalação ou licença de operação em vigor, emitida pelo órgão antes referido.

§ 3º - No ato de protocolo da carta-consulta, será exigida declaração da requerente, sob as penas da lei, para fins de comprovação do disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º - Caso se constate, no decorrer do processo de análise da concessão do benefício, o não atendimento a quaisquer das condições previstas nos incisos I a V deste artigo, o processo poderá ser arquivado no âmbito da Coordenadoria do SEADAP - Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas.

§ 5º - Constatada em ação judicial entre o Estado e a beneficiária ou entre esta e qualquer outro a perda da condição de regularidade prevista no inciso IV deste artigo, após a homologação do benefício, ou caso se verifique ter a beneficiária prestado declaração falsa quando do protocolo da carta-consulta, a empresa terá cancelada a fruição do benefício, após trânsito em julgado, e deverá devolver na forma prevista no art. 10 do Decreto Estadual nº 39.807 de 09.11.99, os valores de que já houver se beneficiado, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 6º - Anteriormente à concessão do benefício, a empresa deverá apresentar a licença de instalação emitida pela FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental.

Art. 9º - Nos casos previstos no parágrafo 2º do art. 5º do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99, para evitar a sobreposição de incentivos concedidos ao amparo do FUNDOPEM/RS, a base média mensal do ICMS, estabelecida para o segundo projeto, passará a ser limite máximo do benefício referente ao projeto anterior, respeitados os demais parâmetros estabelecidos para cada projeto.

Da Comprovação de Habilitação ao Benefício

Art. 10 - Anteriormente à assinatura do contrato ou protocolo de homologação do benefício concedido por Decreto específico, na forma do artigo 6º do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99 (D. O. E. 10.11.99), a empresa pretendente deverá:

I - apresentar as seguintes certidões negativas e de regularidade da empresa (referentes ao local da sede da empresa e localidade de realização do projeto, se diverso) e/ou de seus titulares e/ou diretores (referentes ao município-sede da empresa, município-sede do projeto e localidade de residência), originais ou por cópia autenticada:

a) do distribuidor do Foro, relativa à empresa, seus titulares e diretores;

b) de protesto de títulos, da empresa, seus titulares e diretores;

c) de tributos federais, da empresa, seus titulares e diretores;

d) Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa junto ao INSS;

e) Certidão de Situação Fiscal da empresa junto à Secretaria da Fazenda Estadual;

f) junto aos agentes do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE e Caixa Estadual - Agência de Desenvolvimento relativas à empresa.

II - comprovar, na forma do artigo 11 desta Resolução, a realização parcial do investimento projetado;

III - declarar, sob as penas da lei, que não processará alimentos originados a partir de organismos geneticamente modificados, quando tratar-se de empresa do ramo da alimentação, exigindo de seus fornecedores declaração da mesma natureza.

§ 1º - Como prazo de validade das certidões, será admitido o constante do documento ou, na sua falta, será considerado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2º - A Coordenadoria do SEADAP divulgará, mensalmente, através do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o valor da UIF/RS - Unidade de Incentivo FUNDOPEM/RS - fixada em R$ 6,54 (seis reais e cinqüenta e quatro centavos) para o mês de novembro de 1999, corrigida pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, para uso na comprovação da realização dos investimentos programados e para a atualização dos limites previstos no protocolo de concessão.

Da Comprovação de Realização do Projeto

Art. 11 - A comprovação da realização dos investimentos fixos dar-se-á mediante a apresentação à Coordenadoria do SEADAP - em modelos a serem obtidos junto aquele órgão, quando for o caso -, de:

I - relação dos investimentos em máquinas e equipamentos nacionais ou importados realizados e previstos na relação anexa à carta-consulta;

II - cópia autenticada das notas fiscais relativas ao inciso I acima;

III - relação dos investimentos em obras civis e instalações realizados e previstos na relação anexa à carta-consulta;

IV - declaração da empresa, sob as penas da lei, atestando a realização dos investimentos fixos em obras civis e instalações;

V - cópia autenticada das notas fiscais relativas ao inciso III, referentes a materiais ou serviços, quando solicitadas pelo SEADAP ou pela Secretaria da Fazenda;

VI - cópia do instrumento de crédito firmado com o agente financiador do projeto, quando for o caso.

§ 1º - Com vistas à comprovação de investimento em máquinas e equipamentos nacionais, deverá ser observado o previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, que permite a apropriação do crédito fiscal nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, devendo o ICMS correspondente ser desconsiderado para efeito de quantificação dos valores.

§ 2º - Com vistas à comprovação de investimento em máquinas e equipamentos importados, para efeito do cumprimento do disposto no art. 16 do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99, será considerada a data da emissão da Nota Fiscal de entrada do bem no País.

§ 3º - No caso de utilização de mão-de-obra contratada, a empresa deverá apresentar todos os documentos hábeis (Guia de Recolhimento da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que demonstrem tratar-se de pessoal contratado, como empreitada, visando a realização de obra civil e/ou instalação prevista no projeto, juntando, ainda, relação nominal do pessoal contratado, bem como cópia do livro razão que demonstre claramente que o investimento foi devidamente imobilizado.

§ 4º - Na conversão do valor total ou líquido da nota fiscal para UIF/RS, deverá ser considerada a data de emissão da mesma.

§ 5º - Deverão ser registrados nas planilhas de comprovações somente os investimentos previstos na relação constante da carta-consulta, com valores compatíveis com o quadro de usos e fontes do projeto, referentes a aquisições efetuadas a partir da data em que a mesma foi protocolada junto à Coordenadoria do SEADAP, respeitadas a especificação, finalidade e quantidade de cada investimento fixo no projeto original.

Art. 12 - A comprovação financeira poderá ser feita em etapas, à medida da concretização do cronograma do projeto, admitindo-se a elaboração de um Termo Aditivo para elevação do benefício em decorrência de novas comprovações de investimentos, a cada doze meses, contados a partir da data de assinatura do protocolo de fruição.

Parágrafo único - O último Termo Aditivo a ser assinado não poderá comtemplar comprovações entregues à Coordenadoria do SEADAP em data posterior a seis meses do término do cronograma aprovado, considerando-se como início do ano I do projeto a data de assinatura do contrato ou protocolo de homologação do benefício.

Art. 13 - Para fins do acompanhamento e da verificação "in loco" da execução das obras civis, da aquisição dos equipamentos e do cumprimento do plano de geração de empregos, previstos no projeto aprovado, a Secretaria da Fazenda poderá valer-se da colaboração de outros órgãos do Governo Estadual.

§ 1º - No caso de constatação de quaisquer irregularidades relacionadas à implantação do plano de investimentos e de geração de empregos aprovado, o benefício ficará temporariamente suspenso desde a data da autuação até a decisão a ser emitida pelo Conselho Diretor, que deliberará pela revisão ou, nos termos do artigo nº 10 do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99, pelo vencimento antecipado do financiamento.

§ 2º - Os investimentos em ativo fixo considerados no projeto aprovado deverão ser registrados em contas específicas na escrituração contábil da empresa beneficiária, até que seja realizada a verificação final do projeto.

§ 3º - Admitir-se-ão como em situação regular os projetos que tiverem alcançado 80% de realização dos investimentos e do programa de geração de empregos, segundo o cronograma aprovado, considerando-se, também para esse fim, como início do ano I do projeto a data de assinatura do contrato ou protocolo de homologação do benefício.

Art. 14 - Na ocorrência de alterações societárias que envolvam empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS (fusões, incorporações, aquisições e outras), a empresa sucessora não poderá, sob qualquer hipótese, ter o benefício original elevado.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, para fins de apuração dos incrementais previstos no projeto, deverá ser adicionada à base histórica, a média do ICMS devido, dos empregos mantidos e do faturamento bruto da empresa não beneficiária do FUNDOPEM/RS, correspondente aos doze meses anteriores à alteração societária.

§ 2º - Sob pena de vencimento antecipado, nos termos do art. 10 do Decreto nº 39.807, de 09.11.99 (D.O.E. 10.11.99), a sucessora deverá comunicar à Coordenadoria do SEADAP no prazo de 60 (sessenta) dias a ocorrência da alteração societária e firmar termo de adesão em que ratifique todos os compromissos anteriormente assumidos no protocolo de concessão do benefício e suas alterações posteriores.

Disposições Gerais

Art. 15 - O montante dos recursos do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS será limitado ao ICMS incremental gerado pelos empreendimentos apoiados.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas nº 1, 4, 5, e 6 do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Porto Alegre, 22 de novembro de 1999.

José Luiz Vianna Moraes
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Arno Augustin
Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Ilgenfritz da Silva
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

José Hermetto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Adão Villa Verde
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Carlos Henrique Vasconcelos Horn
Diretor Representante do Rio Grande do Sul junto ao Banco Regional de Des. Extremo Sul - BRDE

João Verle
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul

Eduardo Augusto de Lima Maldonado Filho
Diretor-Presidente da Caixa Estadual S. A. Agência de Desenvolvimento

Gilberto Porcello Petry
Representante da Federação das Indústrias do RS - FIERGS

Mauro Knijnik
Presidente da Fed. das Associações Empresariais do RGS

Francisco Jorge Vicente
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT

Edson Dornelles
Representante da Força Sindical

 

Anexo nº 1 à Resolução 01/99 do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS

                             Tabela das Condições do Financiamento:

FAIXA

PONTUAÇÃO MÍNIMA OBTIDA NA HABILITAÇÃO

PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO INCREMENTAL ATÉ

PERCENTUAL DE INCENTIVO MENSAL SOBRE O INCREMENTO
DE ICMS ATÉ

CORREÇÃO MONETÁRIA (% DO IGP-M) ATÉ

TAXA DE JUROS (% aa) POR PARTE DA BENEFICIÁRIA ATÉ

PRAZO DE CARÊNCIA EM MESES ATÉ

PRAZO DE FRUIÇÃO EM MESES ATÉ

PRAZO DE AMORTIZAÇÃO MESES ATÉ

         

PEQ.

MED.

GRANDE

     

1

35 a 39

9

20

90

2

4

6

18

54

54

2

40 a 44

9

30

90

2

4

6

18

60

60

3

45 a 49

9

40

90

2

4

6

24

66

66

4

50 a 54

9

50

90

2

4

6

24

72

72

5

55 a 59

9

60

90

2

4

6

30

78

78

6

60 a 64

9

65

90

2

4

6

30

84

84

7

65 a 69

9

70

90

2

4

6

36

90

90

8

70 a 100

9

75

90

2

4

6

36

96

96

Anexo nº 2 à Resolução 01/99 do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS CANDIDATAS AO FUNDOPEM

A - GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS PESO 30

A . 1 - Percentual de incremento médio do emprego no período do projeto (8 anos), medido ano a ano sobre o número de empregos-base (com arredondamento para baixo) - PESO 20

1.

mais de 96

20 pontos

2.

de 91 a 95

19 pontos

3.

de 86 a 90

18 pontos

4.

de 81 a 85

17 pontos

5.

de 76 a 80

16 pontos

6.

de 71 a 75

15 pontos

7.

de 66 a 70

14 pontos

8.

de 61 a 65

13 pontos

9.

de 56 a 60

12 pontos

10.

de 51 a 55

11 pontos

11.

de 46 a 50

10 pontos

12.

de 41 a 45

9 pontos

13.

de 36 a 40

8 pontos

14.

de 31 a 35

7 pontos

15.

de 26 a 30

6 pontos

16.

de 21 a 25

5 pontos

17.

de 16 a 20

4 pontos

18.

de 11 a 15

3 pontos

19.

de 6 a 10

2 pontos

20.

de 1 a 5

1 ponto

A . 2 - Relação entre o valor do investimento em ativos fixos / número médio de empregos adicionais no período do projeto (8 anos) - PESO 10

1.

até 1.500 UIF/RS

10 pontos

2.

acima de 1.500 até 3.000 UIF/RS

9 pontos

3.

acima de 3.000 até 4.600 UIF/RS

8 pontos

4.

acima de 4.600 até 6.100 UIF/RS

7 pontos

5.

acima de 6.100 até 7.650 UIF/RS

6 pontos

6.

acima de 7.650 até 9.200 UIF/RS

5 pontos

7.

acima de 9.200 até 10.700 UIF/RS

4 pontos

8.

acima de 10.700 até 12.200 UIF/RS

3 pontos

9.

acima de 12.200 até 13.750 UIF/RS

2 pontos

10.

acima de 13.750 até 15.300 UIF/RS

1 ponto

11.

acima de 15.300 UIF/RS

0 ponto

 

B - DIVERSIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO DA MATRIZ PRODUTIVA

PESO 20

Classificação por gênero, sub-gênero e segmentos industriais

Para fins de classificação das atividades industriais, quando cabível, deverá ser utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

1. Grupo A - 15 pontos

1.1 - Empresas cujo "mix" de produtos não tenha similaridade com a produção do parque industrial instalado no RS;

1.2 - Empresas que utilizem industrialmente os recursos minerais e vegetais existentes no Estado, com a ressalva de que essa utilização resulte em produtos com elevado grau de elaboração e cujo impacto ambiental seja reduzido, e agroindústrias que promovam a organização da cadeia produtiva e propiciem a melhoria das condições de comercialização de produtos agrícolas.

1.3 - Empresas que produzam máquinas e equipamentos para fins industriais.

CNAE - Seção D, Divisão 29, Grupos 29.1, 29.2, 29.4, 29.5, 29.6.

1.4 - Empresas dedicadas preponderantemente à reciclagem de materiais.

CNAE - Seção D, Divisão 37, Grupos 37.1, 37.2.

1.5 - Empresas vinculadas aos seguintes ramos/gêneros industriais:

1.5.1 - Indústria Petroquímica: produtos cuja taxa de cobertura (exportações/importações) seja inferior a 1 e cuja demanda mundial esteja em expansão.

1.5.2 - Indústria de Matérias Plásticas: produtos capazes de difundir inovação em cadeia (embalagens plásticas especiais, material para plasticultura, plásticos de engenharia, moldes, matrizes e peças técnicas).

1.5.3 - Indústria de Artefatos de Borracha: produção de borrachas especiais (fluorelastômeros, policloroprenos e silicone)

1.5.4 - Indústria Química: química fina e produtos (solventes, colas, tintas, vernizes e corantes) que venham a contribuir para superar carências tecnológicas e produtivas existentes na estrutura industrial do Estado e cuja taxa de cobertura seja inferior a 1.

1.5.5 - Indústria Metalúrgica: insumos e componentes que venham a solucionar "gargalos" tecnológicos e produtivos existentes (produção de aços planos laminados a frio e zincados) e cuja taxa de cobertura seja inferior a 1.

1.5.6 - Indústria de Beneficiamento de Madeira e Indústria do Mobiliário: segmentos não presentes na estrutura industrial existente e cuja implantação possibilite melhores condições de concorrência às empresas gaúchas.

1.6 - Empresas capazes de originar novas cadeias produtivas e/ou novas atividades econômicas.

1.7 - Empresas capazes de contribuir para superar carências tecnológicas e produtivas, vinculadas aos seguintes complexos/ramos:

1.7.1 - Complexo Eletrônico: Esse complexo industrial é formado por todos os setores que têm na microeletrônica sua base tecnológica: eletrônica de consumo, informática e automação, equipamentos de telecomunicações e componentes diversos. Estas atividades industriais estão classificadas pelo IBGE (CNAE), como segue:

- eletrônica de consumo: Seção D

· Divisão 22, Grupo 22.1, Classe 22.14-4;

· Divisão 24, Grupo 24.9, Classe 24.96-1;

Divisão 32, Grupos 32.3.

1.7.2 - Produção de Insumos Biotecnológicos

2. Grupo B - 10 pontos

Estão incluídos nesse item os investimentos vinculados aos seguintes complexos, gêneros ou ramos industriais, e que não se encontrem enquadrados no Grupo A:

2.1 - Empresas em que expressiva parte do "mix" de produtos seja não similar à produção do parque industrial instalado no RS.

2.2 - Complexo Coureiro-Calçadista;

2.3 - Complexo Agroindustrial (produção de laticínios, farináceos, sucos de frutas, vinhos, conservas, processamento de pescados, suínos e aves);

2.4 - Complexo químico (indústrias de borrachas e plásticos);

2.5 - Complexo metal-mecânico (produção de máquinas e implementos agrícolas e gêneros metalúrgica, material elétrico e de comunicações e material de transporte);

2.6 - Indústria moveleira;

2.7 - Indústria têxtil e de confecções.

3 - Grupo C - 0 pontos

- demais gêneros / ramos industriais não citados nos grupos A e B.

Obs.: adicional de 5 pontos, caso se trate de empreendimento autogestionário (aquele cujo capital (cotas ou ações) seja de propriedade de pelo menos 99% dos seus trabalhadores e que esteja sob administração e gestão direta dos mesmos)

 

C - DESCONCENTRAÇÃO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL (CONSIDERADAS AS MICRORREGIÕES DEFINIDAS PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO (COREDES)

PESO 20

Classificação

Municípios integran tes da Metade Sul -

Demais municípios

Localização em município em que o valor do PIB Industrial (FEE) seja superior ao PIB industrial municipal médio do Estado e da microrregião em que está inserido.

5 pontos

0 pontos

Localização em município com PIB indus trial (FEE) inferior ao PIB industrial municipal médio da microrregião em que está inserido, mas em microrregiões cujo PIB industrial municipal médio seja superior ao PIB industrial municipal médio estadual;

10 pontos

5 pontos

Localização em município com PIB indus trial (FEE) superior ao PIB industrial municipal médio da microrregião em que está inserido, mas em microrregião cujo PIB industrial municipal médio seja inferior ao PIB industrial municipal médio estadual;

15 pontos

10 pontos

Localização em município cujo PIB indus trial (FEE) seja inferior ao PIB industrial municipal médio estadual e da microrregião em que está inserido

15 pontos

15 pontos

Obs: adicional de 5 pontos, caso a localização se dê em distritos industriais, ou não cumulativamente, se dê em prédios de interesse para a preservação do patrimônio histórico, sob aprovação do IPHAE - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul

 

D - MELHORIA NA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
PESO 15

escala do potencial poluidor ou grau de poluição, conforme o Anexo nº 1 da Resolução números 01/95 do Conselho Administrativo da FEPAM, aprovada em 15.08.95, e seus adendos, que classifica as empresas em:

alto impacto

0 pontos

médio impacto

8 pontos

baixo impacto

15 pontos

 

E - CONTRIBUIÇÃO PARA O APERFEIÇOAMENTO TECNOLÓGICO

PESO 15

E.1 - Desenvolvimento tecnológico do setor industrial em que a empresa está inserida, conforme classificação fornecida pela ONU/ISIC com compatibilização CNAE/IBGE

PESO 7

Para aferição do nível tecnológico dos diferentes setores industriais, será utilizada a classificação setorial elaborada pela Organização das Nações Unidas, através de sua instituição especializada em desenvolvimento industrial, UNIDO, a classificação UNIDO/ISIC (International Standard Industrial Classification).
Para a classificação das atividades industriais segundo critérios nacionais será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a qual teve como ponto de partida a ISIC.

Setores de Baixa Tecnologia
UNIDO/ISIC

CNAE/ISIC
Seção/Divisão/ Grupo

Pontuação

Indústria Alimentícia

D/15/15.1 a 15.8

0

Bebidas

D/15/15.9

0

Produtos de Tabaco

D/16

0

Têxteis

D/17.17.1 a 17.7

0

Confecções

D/18

0

Couro e Derivados

D/19/19.1 e 19.2

0

Calçados

D/19/19.3

0

Madeira e Produtos de Madeira

D/20/20.1 e 20.2

0

Mobílias e Acessórios

D/36.36.1

0

Papel e Produtos de Papel

D/21/21.1 a 21.4

0

Edição e Impressão

D/22/22.1 e 22.2

0

Refino de Petróleo

D/23/23.2

0

Derivados de Petróleo e Prod. de Carvão

 

0

Produtos Cerâmicos

D/26/26.4

0

Vidro e Produtos de Vidro

D/26/26.1

0

Outros Produtos Minerais não-Metálicos

D/26/26.2, 26.3 e 26.9

0

Siderurgia (Ferro e Aço)

D/27/27.1, 27.2, 27.3 e 27.5

0

Metais não-Ferrosos

D/27/27.4

0

Produtos Metálicos

D/28

0

 

Setores de Tecnologia Média

CNAE/ISIC
Seção/Divisão/Grupo
Classe

Pontuação

Indústria Química

D/24/24.1 a 24.8

4

Outros Produtos Químicos

D/24/24.9

4

Produtos de Borracha

D/25/25.1

4

Produtos de Plástico

D/25/25.2

4

Equipamentos de Transporte

D/34 e D/35

4

 

Setores de Alta Tecnologia

CNAE/ISIC
Seção/Divisão/Grupo
Classe

Pontuação

Equipamentos não-Elétricos

D/29

7

Equipamento Elétrico

D/31 e D/32

7

Equipamento Profissional e Científico

D/30 e D/33

7

 

E.2 - Dispêndio em Pesquisa e Desenvolvimento e parceria com os Centros Tecnológicos e Universidades sediadas no RS

PESO 8

Empresa não investirá em pesquisa e desenvolvimento

0 pontos

Empresa investirá em pesquisa e desenvolvimento

1 a 4 pontos

Empresa em pesquisa e desenvolvimento em parceria com Centros Tecnológicos e/ou Universidades sediadas no RS

5 a 8 pontos

 

Índice Geral Índice Boletim