ASSUNTOS
DIVERSOS
JUCERGS - COMERCIANTE OU SOCIEDADE MERCANTIL - CONCEPÇÃO MODERNA
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe que, na concepção moderna, uma pessoa se caracteriza como comerciante ou uma sociedade é dita mercantil, quando no desenvolvimento de suas atividades se configurem os seguintes elementos: atividade econômica, organização e exploração na forma empresarial, fim lucrativo, habitualidade e risco empresarial.
RESOLUÇÃO
JUCERGS Nº 007, de 03.10.00
(DOE de 13.10.00)
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - JUCERGS, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso IV, do artigo 8º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do inciso VIII, do artigo 25 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da matéria e dos procedimentos da Junta Comercial, bem como de esclarecimento ao público usuário;
CONSIDERANDO os termos do artigo 2º e do inciso IV, do artigo 4º, todos do Decreto Federal nº 1.800/96;
CONSIDERANDO os termos da Informação DNRC/COJURN/Nº 055/96, faz saber que o Plenário, em Sessão realizada nesta data, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º - Para os fins e efeitos de aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e do artigo 2º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul adotará as seguintes premissas orientadoras formuladas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:
a) "Na concepção moderna, uma pessoa se caracteriza como comerciante ou uma sociedade é dita como mercantil, quando no desenvolvimento de suas atividades se configurem os seguintes elementos: atividade econômica, organização e exploração na forma empresarial, fim lucrativo, habitualidade e risco empresarial. A manipulação de determinado produto é irrelevante para caracterizá-la de uma ou outra forma, visto vender-se atualmente, até idéias e haver atividades comerciais por conexão ou dependência";
b) "Pode se concluir, portanto, se o objeto de uma sociedade lhe dita finalidade lucrativa, de forma profissional e habitual, mercantil será ela";
c) "Indubitavelmente, a Lei nº 8.934/94, sem evidentemente derrogar o Código Civil ou Comercial, permite adequar o entendimento das Atividades Mercantis com as concepções do Direito Empresarial";
d) "Nessa linha de raciocínio o entendimento deste Departamento é que toda atividade econômica, organizada para a exploração de bens ou serviços, exercida com habitualidade, com fito de lucro e que expresse risco empresarial, há de ser considerada como mercantil."
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala de Sessões Raul Bastian, em 03 de outubro de 2000.
Waldir Antonio Bronzatto
Presidente
Registre-se e publique-se.
Rosane Machado Rollo
Secretária-Geral