ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE DO TRABALHADOR - FLUXO DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir regulamenta o fluxo de informações no Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador.
PORTARIA SS nº
35, de 22.09.00
(DOE de 25.09.00)
Regulamenta o fluxo de informações no Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
CONSIDERANDO os ditames do artigo 6º do Decreto nº 40.222, de 2 de agosto de 2000, que atribui à Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, sob a orientação da Coordenadoria da Política de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, a definição do fluxo de comunicação e sistematização em níveis estadual, regional e municipal, das informações obtidas pelo Sistema de Informações em Saúde do Trabalhador - SIST/RS;
CONSIDERANDO a necessidade de definição clara das competências de cada um dos agentes e instituições integrantes do SIST/RS;
CONSIDERANDO a importância da agilidade na coleta, proces-samento e análise dos dados colhidos;
CONSIDERANDO a importância de que os agentes e instituições integrantes do SIST/RS obtenham a devida contra-referência relativa aos dados por eles colhidos e/ou processados,
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as instituições, serviços ou clínicas que prestam assistência em saúde deverão proceder a notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas com o trabalho, sejam estas instituições públicas ou privadas, conveniadas, filantrópicas, sindicais ou empresariais, consultórios e clínicas privadas, ambulatórios gerais ou especializados, hospitais, serviços de pronto-atendimento, de urgências e emergências.
Art. 2º - Deverão também ser notificados todos os casos de acidentes do trabalho, sejam típicos ou de trajeto, ocorridos com qualquer indivíduo, seja na condição de condutor, passageiro ou pedestre, seja por exposição acidental a agentes químicos, físicos ou biológicos ou acidentes com animais peçonhentos, quando ocorrerem por ocasião da atividade profissional.
Art. 3º - A notificação a que se referem os artigos 1º e 2º será feita no Relatório Individual de Notificação de Agravo - RINA, em três vias de igual teor, que serão fornecidas pela Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul e distribuídas por suas Coordenadorias Regionais às Secretarias Municipais de Saúde, onde serão disponibilizadas aos serviços de atendimento.
Art. 4º - Os relatórios de notificação referidos no artigo anterior apresentarão numeração seriada, cuja distribuição será catalogada por Coordenadoria Regional de Saúde, mediante assinatura de "termo de responsabilidade".
Art. 5º - A notificação do agravo poderá ser efetuada por qualquer profissional de saúde do serviço de atendimento do trabalhador. Necessariamente haverá a participação do profissional responsável pelo diagnóstico do agravo (médico, odontólogo, psicólogo, etc.), respeitando as competências determinadas pelos respectivos conselhos profissionais, prestando ao notificador do serviço as informações relativas ao agravo avaliado.
Art. 6º - A 1ª via do RINA será destinada à Secretaria Municipal de Saúde, a 2ª via será mantida no serviço de atendimento e a 3ª via será entregue ao trabalhador acidentado ou doente.
Art. 7º - As notificações deverão ser mantidas pelo serviço de atendimento pelo prazo de 20 anos.
Art. 8º - As Secretarias Municipais da Saúde procederão o recolhimento dos RINAs de todos os serviços de assistência, em seu âmbito, pelo menos uma vez por mês.
Art. 9º - Fica sob a responsabilidade do município o processamento dos dados dos RINAs no banco de dados do SIST/RS, a ser fornecido e instalado pela Coordenadoria da Política de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador da Secretaria da Saúde - CPAIST/SES. Para tanto, os municípios deverão criar um núcleo local do SIST/RS ou agregar este processamento a núcleos atualmente existentes, como o setor de vigilância epidemiológica das doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória.
Art. 10 - Mensalmente os municípios deverão repassar os dados informatizados à Coordenadoria Regional da Saúde ou ao Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador, por meio magnético, até o 10º dia útil do mês subseqüente. Este procedimento será gradualmente extinto, à medida que o sistema for disponibilizado em rede estadual de computadores.
Art. 11 - Os casos suspeitos de agravos relacionados ao trabalho, identificados fora dos serviços de saúde pelos agentes comunitários, sindicalistas, educadores e conselheiros de saúde, por ocasião de suas atividades sociais, serão notificados através da Ficha Individual de Notificação de Suspeita de Agravo - FIS, em três vias de igual teor, que serão fornecidas pela Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul e distribuídas por suas Coordenadorias Regionais às instituições sociais interessadas e pactuadas para este fim.
Art. 12 - A 1ª via da FIS será destinada à Secretaria Municipal de Saúde, a 2ª via será encaminhada à instituição à qual o agente notificador está vinculado e a 3ª via será entregue ao trabalhador com suspeita de agravo relacionado ao trabalho.
Art. 13 - De posse da FIS emitida, o trabalhador buscará atendi-mento na rede do SUS, para confirmação da suspeita diagnóstica, cujo agendamento seguirá a rotina do serviço de saúde procurado.
Art. 14 - Os agentes notificadores de suspeita de agravo, referidos no artigo 11º, representados pelas instituições às quais estão vinculados, deverão processar os dados das FISs no banco de dados próprio e repassá-los mensalmente, por meio magnético, à Secretaria Municipal da Saúde, até o 10º dia útil do mês subseqüente.
Art. 15 - Os dados colhidos nas FISs e nos RINAs, após análise, identificarão eventos-sentinela que servirão de subsídio para ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, em nível municipal, regional e estadual.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2000.
Maria Luiza Jaeger
Secretária de Estado da Saúde