ASSUNTOS
DIVERSOS
FABRICAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
RESUMO: Aberto prazo para inscrição de propostas de credenciamento de empresas para fabricar placas e tarjetas de identificação dos veículos.
PORTARIA Nº 199 -
DETRAN/RS, de 29.11.00
(DOE de 01.12.00)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, I e X, bem como no artigo 115 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, os quais definem a competência e a forma de identificação de veículos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 32 do Contran, de 21 de maio de 1998, que estabelece modelos de placas para veículos de representação, no art. 115, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 045, de 21.05.98, que estabelece o Sistema de Identificação de Veículos e que define como atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados o cadastramento dos fabricantes de placas e de tarjetas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Denatran nº 19/91, de 06.06.91, que estabelece instruções complementares para a operacionalização do Sistema de placas de Identificação de veículos;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.847/96, que criou o Departamento Estadual de Trânsito.
RESOLVE:
Art. 1º - Abrir prazo para inscrição de propostas de credenciamento de empresas para fabricar placas e tarjetas de identificação de veículos.
Parágrafo único - A documentação exigida será recebida de 18.12.00 a 31.01.01, na rua Sete de Setembro, 666 - sobreloja, Coordenadoria de Protocolo, das 09h às 16h.
Art. 2º - A solicitação de credenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:
a) requerimento, encaminhado ao Diretor-Presidente do Detran-RS, solicitando o credenciamento;
b) declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências deste credenciamento e da legislação em vigor;
c) cópia autenticada do contrato social da empresa ou do registro de firma individual;
d) cópia autenticada do alvará de licença com número de cadastro da inscrição municipal;
e) cópia autenticada do cartão CNPJ;
f) Certidão Negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
g) Certidão Negativa de débitos do INSS e do FGTS;
h) Certidão Negativa - criminal - da Justiça Estadual e Federal, do(s) representante(s) legal(is) da empresa;
i) Laudo de análise da placa e das tarjetas de identificação de veículo, o qual deverá discriminar todos os exames referidos no anexo III da Portaria nº 19/91 do Denatran e atestar a conformidade da placa fabricada com as características estabelecidas nas Resoluções nºs 32/98 (no caso de tratarem-se de veículos oficiais e de representação) e 45/98 do Contran.
Parágrafo único - As atividades deverão ser realizadas nas instalações do fabricante. Havendo interesse em possuir mais de um local de fabricação, o fabricante deverá apresentar alvará de licença específico para cada endereço.
Art. 3º - Deferido o requerimento, será expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito credencial para o exercício da atividade de fabricação de placas e de tarjetas, a qual deverá ser afixada no estabelecimento em local visível.
Art. 4º - A fabricação de placas e de tarjetas obedecerá às características estabelecidas nas Resoluções nºs 32/98 e 45/98 do Contran e na Portaria nº 19/91 do Denatran.
Art. 5º - Os fabricantes somente realizarão a confecção de placas e tarjetas mediante a apresentação da "Autorização para Confecção de placas e de tarjetas de Veículos"-, emitida pelo Detran-RS, por meio do Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) ou pela Ciretran.
Parágrafo único - Por ocasião da substituição das placas e tarjetas do veículo deverá ser feita a vistoria deste para verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais, conforme prevê o art. 7º da Resolução nº 45/98 do Contran.
Art. 6º - A renovação do credenciamento será realizada anualmente e dependerá da análise do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Credenciado, da aceitação das regras de credenciamento vigentes à época da renovação, da apresentação da documentação solicitada para tal fim, bem como das demais determinações desta Autarquia.
Art. 7º - Aos fabricantes credenciados que não cumprirem com as especificações previstas na legislação em vigor, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 45/98 do Contran e no Termo de Credenciamento, firmado, sem prejuízo das providências administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º - Quanto aos atuais fabricantes de placas, deverão os mesmos providenciar no seu recredenciamento, atendendo os requisitos previstos na presente Portaria, para os fins previstos no art. 6º da Resolução nº 45 do Contran.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2000.
Luiz Carlos Bertotto
Diretor-Presidente
Registre-se.
Publique-se.
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado da Participação Popular
Secretaria da Justiça e da Segurança
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
PARA CONFECÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO
NOME DO PROPRIETÁRIO:
_________________________________________________________________________________________________________
RG: __________________ Nº DO CRLV/DPPO: ______________
CATEGORIA: ___________________________ PLACA: ________
CHASSI:
______________________________________________________
Solicita autorização para fabricação de
( ) Ambas as placas ( ) Placa
dianteira
( ) Placa traseira ( ) Tarjeta
para o veículo acima identificado, pelo seguinte motivo:
( ) Furto/Roubo
( ) Perda/Extravio
( ) Desgaste/Corrosão/Danificação
( ) Outro:
___________________________________________________________________________________________________________
O acima declarado é feito sob as penas da lei.
______________, _________ de ______________ de __________
____________________________________
Assinatura do Proprietário
(reconhecimento de firma)
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado da Participação Popular
Secretaria da Justiça e da Segurança
AUTORIZAÇÃO PARA
CONFECÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULO
(Art. 115 do CTB e Res. nºs 045/98 e 032/98 do Contran)
CRVA _______ Autorização nº ____/____ Processo nº ___________
( ) Ambas ( ) Dianteira ( )
Traseira
( ) Tarjeta
MOTIVO:
( ) Placa de
Experiência/Fabricante
( ) Registro Inicial
( ) Troca de Município
( ) Furto/Roubo
( ) Perda/Extravio
( ) Desgaste/Corrosão/Danificação
( ) Mudança de Categoria
( ) Mudança de Placa
( ) Outro: _____________________________________________
NOME DO PROPRIETÁRIO:
___________________________________________________________________________________________________________
RG: __________________ Nº DO CRLV/DPPO: ______________
CATEGORIA: ___________________________ PLACA: ________
CHASSI:
______________________________________________________
OBSERVAÇÕES:
______________________________________________________
______________________________________________________
______________, _________ de ______________ de __________
____________________________________
Assinatura e carimbo do IVD
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado da Participação Popular
Secretaria da Justiça e da Segurança
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - RS, no uso de suas atribuições legais,
CREDENCIA
.............................................................................................................................................................................. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número .............../... - ..., estabelecida na rua, av. ....................., sob o código 0000/RS para fabricar placas e tarjetas de idenfiticação de veículos, seguindo os critérios especificados nas Resoluções nºs 32/98 e 45/98 do Contran e no Termo de Credenciamento.
Este credenciamento vigerá até: ____/____/________.
A inobservância da legislação referida, bem como de outras que se seguirem, relativas à matéria, implicará na cassação deste credenciamento.
Porto Alegre, ... de ........... de 2000
Luiz Carlos Bertotto
Diretor-Presidente do Detran-RS
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado da Participação Popular
Secretaria da Justiça e da Segurança
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ____
FABRICANTES DE PLACAS
O Departamento Estadual de Trânsito, Detran-RS, autarquia criada pela Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob o nº 01.935.819/0001-03, situado na Rua Sete de Setembro nº 666, nesta capital, doravante denominado Detran/RS, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Eng. Luiz Carlos Bertotto e a empresa ...................., inscrita no CNPJ sob nº ......, com sede na Rua ............., nº ........., Bairro ............................, na Cidade de .............................., Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada Credenciada, representada neste ato por seu.... (CARGO) ...., Sr. ........, C.I. nº ......, expedida pelo(a) ................., CPF nº ............., resolvem firmar, com fundamento no art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções nºs 32/98 e 45/98 do Contran, na Portaria nº 19/91 do Denatran e na Portaria nº ...... do Detran/RS, o presente Termo de Credenciamento, relativo ao processo administrativo nº ......., para o exercício, pela Credenciada, das atividades de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos, no Município de ............, pelo qual a Credenciada manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso do fiel cumprimento das atribuições e dos encargos conferidos por este Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Caberá à Credenciada realizar a fabricação de placas e de tarjetas de identificação de veículos, em conformidade com o artigo 115 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com as Resoluções nºs 32/98 e 45/98 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, com a Portaria nº 19/91 do Denatran - Departamento Nacional de Trânsito e com a Portaria nº _____/2000 do Detran/RS, além de outras normas que vierem a lhes suceder.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - DO DETRAN-RS:
a) Fornecer a credencial para o exercício das atribuições previstas neste Termo;
b) Estabelecer, quando necessárias, as abreviaturas dos nomes dos municípios de sua Unidade da Federação, a serem gravados nas tarjetas, conforme dispõe o art. 6º, § 4º da Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
c) Emitir, por meio do(s) Centro(s) de Registro de Veículos Automotores (CRVAs) ou da(s) CIRETRAN(s), a autorização para confecção de placas e de tarjetas pela empresa credenciada;
d) Fiscalizar a Credenciada, visando a garantir o efetivo atendimento das especificações constantes do presente termo e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas e de tarjetas de identificação de veículos, especialmente o(s) art. 6º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 45/98, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, providenciando, no caso de inobservância, pela credenciada, das referidas especificações, e após o devido processo administrativo, na cassação do credenciamento;
e) Zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º, § 1º da Resolução nº 45/98, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, que trata da obrigatoriedade da gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta;
f) Comunicar, para fins de controle e divulgação junto às demais Unidades da Federação, o credenciamento e o descredencimento de fabricantes de placas e tarjetas; e
g) Providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida deste Termo e de seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado.
II - DA CREDENCIADA:
a) Fabricar placas e tarjetas de identificação de veículos observando as dimensões mínimas e máximas; os caracteres, seus desenhos, cores e formato, bem como materiais, tudo conforme as Resoluções nºs 32/98 e 45/98 do Contran;
b) Gravar, obrigatoriamente, conforme prevê o art. 6º, § 1º da Resolução nº 45/98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, seu registro de fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixada no veículo, obedecidas as especificações contidas no item 7 do Anexo I da referida Resolução;
c) Fabricar placas e tarjetas somente mediante o recebimento do documento "Autorização para confecção de placas e de tarjetas de veículos" fornecidos pelo Detran-RS, por meio dos CRVAs - Centro de Registro de Veículos Automotores ou pelas Ciretran(s);
d) Guardar a "Autorização para confecção de placas e de tarjetas de veículos" pelo prazo de 05 (cinco) anos;
e) Exercer a atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos somente no local indicado no Alvará fornecido pela Prefeitura Municipal;
f) Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Contran e demais normas estabelecidas pelo Detran-RS;
g) Guardar o sigilo determinado por Lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função do presente Termo;
h) Comunicar de imediato ao Detran-RS, os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes à fabricação de placas e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial competente, nos casos de crime.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
I - A Credenciada responderá administrativa, civil e penalmente pela execução dos termos deste Credenciamento.
II - A responsabilidade de que trata o inciso anterior compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o Detran/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da atividade decorrente deste credenciamento.
III - A responsabilidade de que trata o inciso anterior, não retroagirá a atos, fatos ou eventos anteriores à data de assinatura do presente Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
O Detran-RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Termo, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a Credenciada a atender e permitir o livre acesso às suas dependências, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Detran-RS.
CLÁUSULA QUINTA - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
A renovação do credenciamento dependerá da análise, pelo Detran-RS, do fiel cumprimento das obrigações assumidas pela Credenciada, da aceitação das regras de credenciamento vigentes à época da renovação, da apresentação da documentação solicitada para tal fim, bem como das demais determinações do Detran-RS.
Parágrafo único - A renovação do credenciamento está condicionada à apresentação das Certidões Negativas de Débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da Seguridade Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como das certidões negativas criminais do(s) representante(s) legal(is) da(s) empresa(s).
CLÁUSULA SEXTA - DAS INFRAÇÕES
Constitui infração passível de punição na forma estabelecida na cláusula sétima, a prática, por parte da Credenciada e de qualquer um dos seus funcionários ou prestadores de serviços a esta vinculados, das seguintes condutas:
I - O descumprimento de qualquer uma das normas específicas do Credenciamento;
II - Exercer, junto ao usuário, outras atividades que não as previstas ou não expressamente autorizadas pelo Detran/RS;
III - Praticar e/ou permitir que seus funcionários e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei nº 8.429/62;
IV - Deixar de responder consultas e de atender convocações por parte do Detran/RS, a respeito das matérias que envolvam o Credenciamento;
V - Descumprir as normas estabelecidas pelo Contran, pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientações ou normatizações traçadas pelo Detran-RS e pelo Denatran;
VI - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo Detran-RS, relativamente à atividade de fabricação de placas:
VII - Realizar as atividades previstas na Cláusula Primeira fora das instalações indicadas no Alvará da Prefeitura Municipal;
VIII - Exercer, concomitantemente, as atividades previstas neste termo de credenciamento com as de marcador/remarcador de chassis ou de desmonte de veículos;
IX - Fabricar placas e tarjetas sem a autorização para sua confecção, conforme previsto na cláusula 2ª deste Termo de Credenciamento; e
X - Deixar de gravar seu registro de fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, conforme previsto na cláusula 2ª do presente.
Parágrafo único - A apuração das infrações dar-se-á através de Procedimento Administrativo Sumário - PAS, instaurado pelo Detran-RS, através de Portaria, assegurando-se à Credenciada o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Em função da gravidade da infração cometida, poderão ser aplicadas à Credenciada, independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão do Credenciamento por até 30 (trinta) dias;
III - Cassação do Credenciamento.
§ 1º - Constitui agravante para a aplicação da penalidade a prática de qualquer ato que cause prejuízo aos usuários dos serviços realizados em função deste credenciamento.
§ 2º - A aplicação de penalidade administrativa não isenta a Credenciada das medidas judiciais de responsabilidade civil e criminal previstas em Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DO VÍNCULO TRABALHISTA
As relações de trabalho entre a Credenciada, seus funcionários e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o Detran-RS isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.
CLÁUSULA NONA - DA INEXISTÊNCIA
DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO
DETRAN/RS
Do presente Termo de Credenciamento não decorrerá nenhum ônus financeiro, de qualquer espécie, do Detran-RS em relação à Credenciada, em função da execução, por esta, do objeto constante na Cláusula Primeira deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Credenciamento vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante formalização de termo aditivo, desde que atendidos os requisitos da cláusula quinta deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este Termo de Credenciamento poderá ser rescindido:
a) pela não observância, total ou parcial, por parte da Credenciada, das cláusulas e condições aqui ajustadas;
b) amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes; e
c) judicialmente, nos casos previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Credenciamento, não solucionadas por consenso na área administrativa.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Porto Alegre, ...... de ......... de ......
_______________________________
Diretor Presidente do Detran-RS
_______________________________
CREDENCIADA
Testemunhas:
___________________
CPF:
___________________
CPF: