ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS E SONS -
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória na sede, agências, postos de atendimento e serviços dos estabelecimentos financeiros, oficiais ou privados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a instalação de equipamentos de filmagem e gravação eletrônica de imagens e sons, através de circuito fechado de televisão.
LEI Nº 11.459, de
17.04.00
(DOE de 18.04.00)
Dispõe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a instalação de equipamentos de filmagem e gravação eletrônica de imagens e sons em estabelecimentos financeiros.
DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória na sede, agências, postos de atendimento e serviços dos estabelecimentos financeiros, oficiais ou privados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a instalação de equipamentos de filmagem e gravação eletrônica de imagens e sons, através de circuito fechado de televisão.
Art. 2º - Os estabelecimentos financeiros devem instalar e manter o sistema de segurança referido no artigo anterior, através de câmeras de vídeo e áudio, em condições técnicas e operacionais a permitir a monitoração e gravação de atividades que envolvam a movimentação de numerário, a fim de possibilitar a perfeita visualização e identificação de assaltantes e criminosos.
§ 1º - Deverão ser instalados os referidos equipamentos, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I - nas áreas de acesso ao público e nas de serviço;
II - nos caixas e nas áreas de acessos a eles destinados;
III - nas áreas de acessos destinados à movimentação e à guarda de numerário;
§ 2º - A monitorização acima descrita deverá se processar de forma simultânea e ininterrupta, no horário de expediente externo, interno e de movimentação de numerário.
§ 3º - As gravações de imagens e sons devem ser mantidas intactas por um período mínimo de 72 horas.
Art. 3º - Os estabelecimentos financeiros deverão afixar em local visível, de acesso ao público, nota informativa acerca da instalação de equipamentos de filmagem e gravação eletrônica de imagens e sons, através de circuito fechado de televisão, com a declaração expressa da lei.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança:
I - fiscalizar a instalação dos equipamentos nos estabelecimentos financeiros;
II - vistoriar a manutenção do sistema de segurança;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Art. 5º - Os estabelecimentos financeiros que infringirem as disposições desta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira autuação;
II - multa, se persistindo a infração, no valor de dez mil - Unidades Padrão Fiscal - RS (UPF);
III - interdição se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da multa, persistir a infração do estabelecimento.
§ 1º - Incidirão nas penas previstas neste artigo os estabelecimentos financeiros que utilizarem equipamentos sem condições técnicas e operacionais a permitir a perfeita visualização, identificação, monitoração e gravação das atividades.
§ 2º - Os valores recolhidos referentes à multa mencionada no inciso II serão transferidos para o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, nos termos da Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996.
Art. 6º - Os estabelecimentos financeiros deverão proceder às adaptações necessárias ao atendimento desta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 2000.
Deputado Otomar Vivian
Presidente
Registre-se e publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo