ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações em normas que tratam do parcelamento de débitos tributários pertinentes a tributos estaduais.

LEI Nº 11.455, de 04.04.00
(DOE de 05.04.00)

Introduz alterações na redação das Leis nºs 11.078 e 11.079, ambas de 06 de janeiro de 1998, e 11.146, de 04 de maio de 1998, dispondo sobre o parcelamento do pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 14 da Lei nº 11.078, de 06 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O prazo para requerer os benefícios desta lei encerrar-se-á em 31 de março de 2000, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 3º."

Art. 2º - O "caput" do art. 3º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, modificado pela Lei nº 11.146, de 04 de maio de 1998, fica assim redigido:

"Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamentos de créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), constituídos até 30 de novembro de 1998, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial, desde que o interessado, além de atender às exigências previstas em instruções normativas próprias, efetue o pagamento da 1ª (primeira) parcela até 30 (trinta) dias após a concessão do parcelamento."

Art. 3º - O § 4º do art. 3º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, fica assim redigido:

"§ 4º - O parcelamento de que trata este artigo será cancelado e a cobrança administrativa ou judicial do saldo do crédito tributário será imediatamente retomada, quando o sujeito passivo deixar de cumprir, pela quarta vez consecutiva ou pela décima intercalada, com uma das seguintes obrigações:

..."

Art. 4º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, modificado pela Lei nº 11.146, de 04 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O dispositivo no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários originados de fatos geradores ocoridos até 30 de novembro de 1998, desde que o sujeito passivo apresente denúncia espontânea de infração na repartição fazendária, até 30 de novembro de 1999."

Art. 5º - O art. 5º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica assegurado o parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores correspondentes às taxas de laudêmios incidentes sobre as operações de transferência de domínio útil de terrenos foreiros, ocorridos até 30 de novembro de 1998, desde que haja denúncia espontânea do contribuinte, até 30 de novembro de 1999, e a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)."

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de abril de 2000.

Deputado Otomar Vivian
Presidente

Registre-se e publique-se.

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

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