IPVA
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o parcelamento de dívidas do IPVA, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la.
LEI Nº 11.453, de
04.04.00
(DOE de 05.04.00)
Dispõe sobre o parcelamento de dívidas do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber em cumprimento do disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos tributários provenientes do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não pagos em seu vencimento.
Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de abril de 2000.
Deputado Otomar Vivian
Presidente
Registre-se e publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo