ASSUNTOS
DIVERSOS
GASOLINA - ADIÇÃO DE ADITIVOS OXIGENADOS
RESUMO: É obrigatória a adição na gasolina produzida e consumida no Estado de aditivos oxigenados que reduzam a emissão de poluentes.
LEI Nº 11.426, de
07.01.00
(DOE de 10.01.00)
Dispõe sobre o controle de emissões atmosféricas decorrentes da queima e manuseio de gasolina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É obrigatória a adição, na gasolina produzida e consumida no território do Rio Grande do Sul, de aditivos oxigenados que reduzam a emissão de poluentes.
Art. 2º - Os diferentes tipos de aditivos oxigenados que venham a ser utilizados no Rio Grande do Sul e seu percentual de adição, em seus níveis mínimo e máximo, serão relacionados e especificados em regulamento do Poder Executivo, após prévia análise técnica da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Parágrafo único - O percentual, em volume, do aditivo oxigenado a ser adicionado à gasolina, será determinado pela quantidade máxima de oxigênio exigida para garantir o nível de emissões dos veículos, conforme estabelecido em legislação federal, tendo como parâmetro a gasolina pura.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado, da Justiça e da Segurança
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil