ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - FACULDADE QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RESUMO: A Lei a seguir faculta às farmácias e drogarias a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.

LEI Nº 11.403, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É facultada às farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, a realização de serviços de inalação, medição de pressão arterial e aplicação de medicação injetável.

Parágrafo único - Tais serviços serão executados mediante prescrição médica, por profissional da área de enfermagem e sob a supervisão do técnico responsável pela farmácia ou drogaria.

Art. 2º - O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante a apresentação da receita médica, constando o medicamento, sua dosagem e quantificação do procedimento.

Art. 3º - O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado com a utilização de aparelho autorizado pelo órgão de vigilância competente.

Art. 4º - Os estabelecimentos referidos na presente Lei ficam obrigados a manter local apropriado para a realização de serviços, bem como utilizar material descartável, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretária de Estado da Saúde

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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