ASSUNTOS
DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - FACULDADE QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESUMO: A Lei a seguir faculta às farmácias e drogarias a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.
LEI Nº 11.403, de
29.12.99
(DOE de 30.12.99)
Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É facultada às farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, a realização de serviços de inalação, medição de pressão arterial e aplicação de medicação injetável.
Parágrafo único - Tais serviços serão executados mediante prescrição médica, por profissional da área de enfermagem e sob a supervisão do técnico responsável pela farmácia ou drogaria.
Art. 2º - O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante a apresentação da receita médica, constando o medicamento, sua dosagem e quantificação do procedimento.
Art. 3º - O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado com a utilização de aparelho autorizado pelo órgão de vigilância competente.
Art. 4º - Os estabelecimentos referidos na presente Lei ficam obrigados a manter local apropriado para a realização de serviços, bem como utilizar material descartável, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da
Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretária de Estado da Saúde
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil