IPVA
DESCONTO NO VALOR DO IMPOSTO - PARTES VETADAS PELO PODER EXECUTIVO E MANTIDAS PELO PODER LEGISLATIVO

RESUMO: Reproduzimos a seguir partes da Lei nº 11.400/99 (Bol. INFORMARE nº 02-A/00), que foram vetadas pelo Poder Executivo e agora mantidas pelo Poder Legislativo.

LEI Nº 11.400, de 21.12.99
(DOE de 05.04.00)

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 248/99 que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências.

DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo da Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999.

Art. 1º - Aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, fica substituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:

I - dez por cento (10%) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;

II - quinze por cento (15%) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;

II - vinte por cento (20%) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.

§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de abril de 2000.

Deputado Otomar Vivian
Presidente

Registre-se e publique-se.

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

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