IPVA
DESCONTO NO VALOR DO IMPOSTO
RESUMO: Reproduzimos a seguir a Lei nº 11.400/99, que dispõe sobre o desconto no valor do IPVA na forma que especifica, acompanhada de Veto parcial às suas disposições.
LEI Nº 11.400,
de 21.12.99
(DOE de 22.12.99)
Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.
§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º - Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo anterior, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
Parágrafo único - A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 3º - O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1999.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 248/99
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para, no uso da faculdade que me conferem os artigos 66, parágrafos 1º e 2º e 82, inciso VI da Constituição Estadual, comunicar-lhe que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 248/99, de iniciativa do Deputado Iradir Pietroski e que foi aprovado na Sessão Plenária do dia 23 de novembro do ano em curso, decisão que ora levo ao seu conhecimento, com as razões de ordem constitucional e de conveniência administrativa que lhe deram suporte, as quais passo a demonstrar.
O Projeto de Lei em epígrafe institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e tem, em seu art. 1º, a seguinte previsão de alíquotas de descontos:
"Art. 1º - Aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:
I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;
II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;
III - 20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.
§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.
§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código Brasileiro de Trânsito, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN."
O dispositivo referido provoca diminuição na receita pública, pois dispõe sobre a redução do IPVA àqueles que não cometam infração de trânsito, de modo progressivo, mas não cumulativo, em relação ao tempo em que não sejam registradas essas infrações e proporcionalmente ao valor de imposto devido, uma vez que calculado sob a forma de percentual.
Assim, o comando que fixa as alíquotas de desconto avança sobre prerrogativas do Poder Executivo relativas à condução das finanças públicas, pois modifica expressivamente os valores a serem obtidos pelo Erário através da cobrança do imposto em tela. De fato, a incumbência exclusiva atribuída pela Carta Estadual ao Poder Executivo no que se refere às normas orçamentárias, inserta no art. 149, corresponde justamente à necessária previsão de custos e de ingressos da qual depende a viabilidade da gestão administrativa. Sem este atributo - o de impedir o crescimento da despesa ou a redução da receita, dentro dos limites fixados pela Constituição -, restaria a Administração totalmente incapacitada para o exercício das tarefas que lhes são próprias. Dessa forma, o projeto acaba por interferir na rotina interna da administração estadual, ferindo o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, inscrito tanto no artigo 2º da Carta Federal quanto no artigo 5º da Carta Estadual.
Ressalta-se, por oportuno, que a Constituição do Estado, no parágrafo único do citado artigo 5º, consigna serem reciprocamente indelegáveis as funções próprias de cada Poder. O descumprimento deste comando constitucional pelos poderes constituídos poderá provocar o rompimento do equilíbrio que deve ser mantido em suas relações institucionais, em prejuízo do regime democrático e do interesse público.
É evidente que o dispositivo ora vetado submete o Poder Executivo, ainda que indiretamente, a limitações relacionadas à prática de atos típicos de gestão financeira. Por esta razão, o veto ao artigo se impõe como meio de evitar a ingerência indevida de um Poder na esfera de atuação de outro, pois o dispositivo em tela institui verdadeiro encilhamento administrativo da Fazenda Pública estadual. De fato, o Parlamento invadiu as competências privativas do Governador do Estado, esbarrando nos comandos dos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "e", e 84, incisos II e VI, da Constituição Federal, bem como os artigos 60, inciso II, alínea "d", e 82, incisos II e VII, da Constituição Estadual.
Refiro, neste passo, que somente o Poder Executivo teria a iniciativa legislativa para estabelecer tais critérios redutores, medida que depende de estudos a serem procedidos pela Secretaria da Fazenda no sentido de tornar exeqüíveis os descontos previstos no dispositivo ora vetado.
Quanto à conveniência da fixação de tais alíquotas, nas margens determinadas no dispositivio em tela, é evidente que cabe privativamente à Administração julgar quais os limites de descontos que poderão ser concedidos aos contribuintes, sem prejuízo do equilíbrio orçamentário. Afinal, o ingresso de receita é expectativa que compõe o cálculo dos gastos que poderão ser realizados pelo Poder Público a cada exercício anual.
Assim, em face da infringência de normas constitucionais que regem a conduta da Administração Pública, além de afigurar-se incovenitente, cabe-me, através do veto parcial que ora aponho aos incisos, I, II e III do art. 1º do projeto de lei em apreço, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria.
Entendo que assim procedendo estou cumprindo o dever que assumi de atuar respeitando as normas constitucionais.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência expressões de elevado apreço.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor Doutor PAULO
ODONE RIBEIRO,
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa.
Palácio Farroupilha
NESTA CAPITAL