ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 028/00

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com a Guia de Arrecadação (GA) e com a modalidade de pagamento auto-atendimento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 28, de 16.06.00
(DOE de 20.06.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo I do Título III:

1. O item 1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - A GA, opcionalmente, seguirá o modelo:

a) do Anexo L-1 e será emitida por meio de processamento eletrônico de dados em repartição fazendária, em órgão estadual autorizado pela SEFA ou pelo próprio contribuinte, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 21,0 cm de largura por 10,2 cm de comprimento;

b) do Anexo L-2 e será emitida pelo próprio contribuinte, ao utilizar a modalidade de pagamento auto-atendimento via "internet", na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 19,6 cm de largura por 8,8 cm de comprimento;

c) seguirá o modelo do Anexo L-3 e será impressa graficamente na cor sépia, em papel apergaminhado de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2, de cor branca e dimensões de 21,6 cm de largura por 11,0 cm de comprimento, contendo na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social e o número de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do estabelecimento impressor."

2. Fica revogado o item 2.3.

3. O subitem 2.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.4.1 - A GA será emitida com as informações lançadas pelo próprio contribuinte."

4. A alínea "d" do subitem 4.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) quando exigido o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador ou o pagamento antecipado do imposto, deve ser preenchido com o número do documento fiscal correspondente à operação."

II - No Capítulo VI do Título III:

1. O número 2 da alínea "a" do item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - a referência, conforme instruído no Capítulo I, item 4.5;"

2. Fica revogado o subitem 3.1.1.

3. O item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2 - As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, deverão incluir, no extrato da conta corrente do interessado, o lançamento relativo ao pagamento, da seguinte forma:

PGTO ICMS  999999     999.999.999,99;

ou

PGTO ÚNICO

ou

PGTO IPVA

ou

PGTO MULTA

ou

PGTO LICEN

onde: 999999 = nº seqüencial único da operação (NSU);

999.999.999,99 = valor do pagamento;

PGTO ÚNICO = a todas as obrigações do veículo previstas no subitem 2.1, "b" e "c";

PGTO LICEN = a todas as obrigações do veículo correspondente ao PGTO ÚNICO, exceto IPVA."

III - Fica substituído o Anexo L-2 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO L-2

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