ICMS
SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - NORMAS E
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a IN nº 04/99 (Bol. INFORMARE nº 14/99), que estabelece normas e procedimentos sobre a organização e funcionamento do sistema em referência.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 07/99/SEDAC
(DOE de 31.12.99)
Altera a Instrução Normativa nº 04/99 - SEDAC, de 1 de março de 1999, modificada pelas Instruções Normativas nºs 05 e 06/99.
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 04/99 que estabeleceu normas e procedimentos sobre a organização e funcionamentro do Sistema LIC:
1 - o artigo 4º, inciso II, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º - ...
A comissão de Análise Técnica (CAT), órgão da estrutura da SEDAC, responsável pela habilitação e acompanhamento dos projetos, através do seu exame legal, formal, técnico e de tomada de contas.
2 - no artigo 5º, fica revogado o inciso IV, sendo renumerados os demais.
3 - no artigo 6º, é modificado o inciso III e revogado o II, passando os demais a vigorar como segue:
Art. 6º - Compete à Comissão de Análise Técnica:
I - emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
II - inabilitar os projetos nos casos e segundo os procedimentos previstos neste regulamento;
III - acompanhar os projetos aprovados, emitindo, ao seu término ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;
IV - assessorar a SEDAC no estabelecimento de planos e rotinas de trabalho a serem observados na elaboração, apresentação e habilitação de projetos culturais;
V - opinar sobre contratos, normas, prestação de contas ou outras questões pertinntes submetidas à sua apreciação.
4 - o artigo 9º tem revogado o inciso II e acrescido novo inciso (V), ficando assim redigido:
Art. 9º - À Coordenação da LIC compete:
I - coordenar e orientar as comissões de análise dos projetos e acompanhar o seu funcionamento, assistindo-lhes no suporte administrativo necessário;
II - receber os projetos culturais protocolados na SEDAC, encaminhando-os para avaliação na CAT ou, se for o caso, sugerindo ao Secretário de Estado da Cultura a criação de Comissão Especial para esta tarefa;
III - encaminhar, por solicitação da CAT, cópia do projeto a especialista do Colégio de Colaboradores deacordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
IV - zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e das manifestações de interesse das empresas;
V - zelar pelo fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos produtores culturais, indicando-lhes medidas para a correção de eventuais distorções.
VI - sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aprefeiçoamento do Sistema LIC e opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
VII - encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura para envio ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda listagem dos contribuintes que ingressarem no Sistema LIC no mês anterior e os valores a serem aplicados pelos contribuintes;
VIII - encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura e ao Conselho Estadual da Cultura relatório trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios da LIC, especialmente aqueles aprovados pelo CEC, destacando a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e eventual imadimplência de produtores culturais.
IX - organizar e implementar o Cadastro Estadual dos Produtores Culturais (CEPC), recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
X - elaborar, para aprovação e encaminhamentos do Secretário de Estado da Cultura, os documentos relativos à autorização para captação, comunicação à Secretaria de Fazenda das manifestações de interesse das empresas e pedidos de providência aos órgãos estaduais relativos à administração do Sistema LIC.
5 - é introduzido um terceiro parágrafo no artigo 11:
Art. 11 - ...
§ 3º - A movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após a data de sua aprovação pelo CEC e autorização pelo Secretário de Estado da Cultura.
6 - o inciso XI do artigo 13 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 13 - ...
XI - a produtores culturais sem inscrição no CEPC ou com o prazo de sua inscrição vencido.
7 - no artigo 18, é revogado o § 2º e alterado o inciso VIII:
Art. 18 - ...
VIII - para os relatórios de prestação de contas até trinta dias (30) dias dos prazos estipulados no inciso anterior, ou trimestralmente durante a execução dos projetos cujo valor total previsto exceda R$ 1.000.000,00, ou até trinta dias (30) dias do recebimento da solicitação feita pela SEDAC.
8 - o artigo 33 e seu parágrafo único passam a vigorar como segue:
Art. 33 - A Comissão de Análise Técnica - CAT será formada por quatro componentes desgnados pelo Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único - O Conselho Estadual da Cultura poderá designar observador para acompanhar os trabalhos da CAT.
9 - o artigo 37 fica assim redigido:
Art. 37 - Os projetos apresentados à análise da CAT serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:
I - documentos de acordo com as exigências legais;
II - adequação às finalidades da LIC;
III - viabilidade econômica;
IV - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
V - forma de distribução e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;
VI - contrapartida em bens e serviços culturais destinados à SEDAC.
10 - é revogado o artigo 39 e introduzido novo artigo com este teor:
Art. 39 - A CAT, bem como as demais instâncias de administração do Sistema LIC não poderá solicitar ao proponente quaisquer documentos ou informações suplementares ao projeto protocolado na SEDAC e em procedimento de avaliação.
Parágrafo único - As informações e os documentos encaminhados pelos produtores, após o prazos de protocolo referido no artigo 18, inciso VI, somente serão considerados no período subseqüente de avaliação coletiva.
11 - é modificado o caput do artigo 40, permanecendo em vigor os seus parágrafos:
Art. 40 - A Comissão de Análise Técnica poderá inabilitar projetos submetidos a sua apreciação apenas nos seguintes casos:
I - falta de documento na instrução do processo;
II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
III - incidência de algum dos incisos do artigo 13.
12 - é revogado o parágrafo único do artigo 44.
13 - é revogado o artigo 48.
14 - é acrescido um parágrafo ao artigo 51, com este teor:
Art. 51 - ...
§ 3º - Os relatórios do CEC deverão especificar as rubricas excluídas quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a correta execução e prestação de contas.
15 - o caput do artigo 61 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 61 - O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por até trinta dias a critério do ecretário de Estado da Cultura, a partir de requerimento escrito formulado pelo preponente e dirigido à Coordenação da LIC em, ao menos, cinco dias antes do encerramento do prazo inicial.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 1999.
Luiz Paulo de Pilla Vares
Secretário de Estado da Cultura