ICMS
PARCELAMENTO
RESUMO: A IN DRP a seguir publicada altera a alínea "a" do subitem 5.2.3 do Cap. XIII do Título III da IN/DRP nº 045/98, disciplinando que na hipótese de parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, será, ainda, cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições do ICMS declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento, a concessão de parcelamento de crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formação do acordo, exceto se for apresentada a garantia real cujo valor deverá ser, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao montante do débito a ser parcelado.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 063, de 05.12.00
(DOE de 06.12.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
1 - No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 4.5.1, conforme segue:
"b) até 31 de dezembro de 2001, por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município."
2 - No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 5.2.3, conforme segue:
"a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no "caput" deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formação do acordo, exceto se for apresentada garantia real cujo valor deverá ser, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao montante do débito a ser parcelado;"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual