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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 057/99

RESUMO: Alterada a IN DRP nº 045/98 no que se refere ao uso do ECF pelos revendedores de combustíveis e ao valor da UPC para o período de janeiro a março/00.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 057/99, de 21.12.99
(DOE de 24.12.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

1. No Título I, fica acrescentado o subitem 4.1.6.1 ao Capítulo XV com a seguinte redação:

"4.1.6.1 - O disposto neste subitem não se aplica aos registros de venda de combustíveis e/ou lubrificantes nos postos revendedores, desde que:

a) o programa aplicativo do usuário só permita cancelar os registros da operação após a emissão do respectivo Cupom Fiscal;

b) o ECF seja de uso exclusivo para registrar essas operações."

2. No Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1 do Capítulo I:

PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DOU

VALOR

"jan/mar 00

7.124

09.12.99

17,51"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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