ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 043/00

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98, que dispõem sobre a comprovação da titularidade de licença da União para exploração mineral.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 043, de 23.08.00
(DOE de 28.08.00)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Fica acrescentada a Seção 10.0 ao Capítulo VI do Título I, conforme segue:

"10.0 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS EM PROMOÇÕES OU FEIRAS (RICMS, Livro I, art. 51, IV)

10.0 - Para obtenção da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras, de que trata o RICMS, Livro I, art. 51, IV, as empresas interessadas deverão:

a) através de sua entidade representativa ou de entidade organizadora do evento:

1 - requerer a prorrogação do prazo de pagamento ao Secretário da Fazenda, encaminhando o pedido por intermédio da DEFAZ a qual se vincula o local da promoção ou feira ou, se em Porto Alegre, da CAC;

2 - firmar protocolo específico com o Departamento da Receita Pública Estadual;

b) obedecer ao disposto nesta Seção.

10.1.1 - O pedido de prorrogação de prazo de pagamento referido no número 1 da alínea "a" deste item deverá estar acompanhado de relação, em meio magnético, na qual deverá constar a razão social e o número de inscrição no CGC/TE de todos os estabelecimentos participantes do evento.

10.2 - Recebido o requerimento, a autoridade fazendária competente:

a) informará se, na relação de estabelecimentos participantes, existe algum que já tenha sido beneficiado com a prorrogação de prazo de pagamento no mesmo ano, relativamente ao mesmo evento, bem como, outros dados que possam subsidiar a apreciação do pedido;

b) após o procedimento previsto na alínea anterior, encaminhará o pedido ao Secretário da Fazenda que, após análise da conveniência, decidirá sobre a concessão da prorrogação de prazo de pagamento.

10.3 - Se concedida a prorrogação de prazo de pagamento, será firmado protocolo entre as empresas interessadas e o Departamento da Receita Pública Estadual, no qual as empresas comprometem-se a:

a) recolher em dia e corretamente o ICMS decorrente das suas obrigações;

b) apresentar ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, por intermédio de sua entidade representativa ou de entidade organizadora do evento, até 120 dias após o término do evento, demonstrativo do incremento das vendas ocorrido em função da promoção ou feira.

10.4 - Firmado o protocolo as empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento do ICMS devido, relativamente às operações decorrentes da promoção ou feira efetuadas no período estabelecido no referido protocolo, um mês após o prazo de pagamento previsto no RICMS, devendo, para tanto, efetuar em seus livros fiscais, além dos lançamentos normais relativos às operações relacionados com o evento, os seguintes lançamentos:

a) apropriar-se, no último dia do período de apuração em que ocorrer o evento, de crédito fiscal em valor correspondente ao débito de ICMS relativo às operações decorrentes da promoção ou feira efetuadas no período estabelecido no protocolo;

b) lançar a débito, no último dia do período de apuração seguinte ao do evento ou, na hipótese de apuração quinzenal, no último dia do segundo período de apuração subseqüente, o valor correspondente ao crédito efetuado nos termos da alínea anterior.

10.5 - O crédito e o débito referidos nas alíneas "a" e "b" do item anterior serão lançados no quadro A da GIA, respectivamente, no campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS" e no campo 13 - "OUTROS DÉBITOS"."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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