ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/00
RESUMO: Introduzidas as alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas aos procedimentos para aprovação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040, de 15.08.00
(DOE de 21.08.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
I - No Capítulo XV do Título I:
1 - é dada nova redação ao subitem 1.2.1, e fica acrescentada a Seção 6.0, conforme segue:
"1.2.1 - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP, atendidos os procecedimentos disciplinados na Seção 6.0."
"6.0 - PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE USO DE ECF
6.1 - O fabricante ou importador que desejar ter aprovado ECF para uso neste Estado deverá requerer ao DRP, indicando tipo do ECF (ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV), marca, modelo, versão do "software" básico e os números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual, encaminhando:
a) ato constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador, com firma reconhecida;
b) os seguintes documentos assinados por representante legal do fabricante ou importador:
1 - declaração de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente, com firma reconhecida;
2 - relação do material que será entregue para a verificação do equipamento, na forma do item 6.2;
c) um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacrar o dispositivo de armazenamento do "software" básico;
d) cópia do ato de homologação da COTEPE/ICMS, se houver;
e) relação da(s) empresa(s) credenciada(s) com capacitação técnica do fabricante ou importador por um período mínimo de 5 (cinco) anos, e documento que firme o compromisso de manter, neste Estado, no mesmo período, capacitação técnica para a credenciada, devendo comunicar alterações de capacitação técnica à SRE/DCT.
6.2 - A verificação do equipamento para aprovação de uso será efetuada pela SRE/DCT, onde o fabricante ou importador deverá apresentar:
a) o ECF, na forma de produto acabado, com uma memória fiscal gravada apenas com o número de fabricação, resinada na forma da legislação e outra, sem resina, mas em condições de funcionamento ao ser conectada à placa fiscal;
b) os seguintes documentos, gravados em "compact disk" (CD) não-regravável e impressos em papel, relativos ao ECF:
1 - leiaute da placa fiscal, indicando o posicionamento da memória de trabalho, do processador, do relógio, das portas de comunicação, da bateria, da conexão para a memória fiscal e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe;
2 - fotos digitais de forma a permitir sua perfeita identificação, com detalhes da(s) porta(s) de comunicação, do(s) lacre(s), da plaqueta de identificação, da placa fiscal, da memória fiscal, do mecanismo impressor e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe;
3 - instruções de operação para usuário;
4 - instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o "software" básico;
5 - instruções de intervenção técnica;
6 - lista das funções de cada porta de comunicação;
7 - lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao "hardware" dedicado às funções fiscais, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas;
8 - indicação das ferramentas e linguagens de programação utilizadas no dispositivo de armazenamento do "software" básico;
9 - relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do "software" básico.
c) os seguintes programas gravados em CD não-regravável:
1 - programa executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da memória fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
2 - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo "software" básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação;
3 - programa e instruções de operação do dispositivo e de acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF, referido na alínea "d";
4 - os arquivos do "software" básico no formato hexadecimal;
5 - programas e instruções de operações dos periféricos referidos na alínea "e";
d) dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF;
e) amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhadas de suas instruções de operação;
f) os arquivos do "software" básico no formato hexadecimal, gravado no mesmo dispositivo utilizado no ECF;
g) listagem do "software" básico expressa em formato hexadecimal, em ordem seqüencial identificada de 16 em 16 "bytes", impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador.
6.3 - Os materiais relacionados nas alíneas "b" a "d", "f" e "g" do item anterior serão arquivados na SRE/DCT, sendo que os referidos nas alíneas "f" e "g" serão lacrados em envelope de segurança, rubricados pela autoridade fiscal responsável pela análise e pelo representante do fabricante ou importador.
6.4 - O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no "software" básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da referida versão.
6.5 - Será indeferido o pedido de aprovação de uso do ECF sempre que for constatado que o mesmo apresenta procedimentos operacionais ou omissões de informações na documentação apresentada que causem prejuízo aos controles fiscais."
2 - ficam acrescentados os números 43 a 45 à tabela constante da alínea "e" do subitem 1.8.2, conforme segue:
Nº |
DESCRIÇÃO DO MOTIVO |
"43 |
Substituição do lacre danificado |
44 |
Avaliação do defeito sem conserto |
45 |
Expansão de Memória de Trabalho" |
3 - é dada nova redação à alínea "b" do subitem 1.9.3 e ao subitem 1.9.3.1, conforme segue:
"b) na outra face da lingüeta, 7 (sete) algarismos que serão definidos pela SRE/DCT por ocasião da apresentação da "Autorização de aquisição de lacres" (Anexo G-1).
1.9.3.1 - Os lacres serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite."
4 - é dada nova redação ao subitem 4.5.2, conforme segue:
"4.5.2 - Na hipótese do subitem 4.5.1, "b", nas operações intermunicipais ou interestaduais, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte da mercadoria, devendo ser indicado no corpo da Nota Fiscal o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal emitido para documentar a mesma operação.
4.5.2.1 - O Cupom Fiscal emitido nos termos do subitem anterior deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal correspondente."
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual