ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 035/00
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacio-nadas aos documentos para inclusão, alteração e exclusão do Cadastro Geral de Contribuintes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 035, de
11.07.00
(DOE de 17.07.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, (DOE 30.10.98):
1. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os subitens 6.1.3 e 6.1.4, é dada nova redação à alínea "d" do subitem 6.2.1, e ficam acrescentados os subitens 6.2.3, 6.2.4 e o item 6.4, conforme segue:
"6.1.3 - Nos casos de inclusão de estabelecimento no CGC/TE decorrente de transferência, fusão, incorporação e cisão, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar ao contribuinte sucessor o uso dos documentos fiscais não utilizados do sucedido, se existirem, desde que lhes sejam apostas, mediante carimbo, as indicações modificadas.
6.1.3.1 - O prazo de utilização dos documentos fiscais emendados, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados da data do deferimento do pedido de inscrição, estender-se-á até o momento em que os novos documentos fiscais sejam postos à disposição do sucessor.
6.1.3.2 - O contribuinte interessado em obter a autorização deverá requerê-la à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o estabelecimento, informando:
a) a razão do pedido de cadastramento;
b) a espécie, série, subsérie se for o caso, tipo e numeração dos documentos fiscais cuja utilização é pretendida;
c) as indicações que, em face da modificação, serão apostas nos documentos fiscais.
6.1.3.3 - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado no Livro RUDFTO, modelo 6, onde deverá constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados;
6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de emancipação de município (mudança de município) os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no item 6.1.3, a inserção das indicações modificadas.
"d) alteração de nome: alíneas "a", "c ", "d" e "f" , e "Carimbo Padronizado";"
"6.2.3 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de CNPJ, em outros casos que não os previstos no item 6.1.3, ou de mudança de endereço, os documentos fiscais poderão, independe-ntemente de pedido à Fiscalização, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no item 6.1.3, a inserção das indicações modificadas.
6.2.4 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de nome ou razão social ou, se constar nos documentos fiscais, de denominação, os documentos fiscais poderão continuar a ser utilizados durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ocorrência do evento, observado o disposto nos subitens 6.1.3.2 e 6.1.3.1."
"6.4 - A autorização para utilizar documentos fiscais anteriormente impressos somente poderá ser deferida nas hipóteses e na forma estabelecidas nesta Seção."
2. Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela do Apêndice XVII:
Município | Agência | Entidade | Código |
ESTRELA VELHA | B.BRASIL | 001.3996.3 | |
TAPERA | B.BRASIL | 001.0678.0 |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual