ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 033/00

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacio-nadas com cobrança judicial.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 033, de 13.07.00
(DOE de 17.07.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo VI do Título I, o subitem 7.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1.4 - Não são compensáveis os débitos em fase de cobrança judicial e os débitos de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores."

2. No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação ao "caput" do item 6.1 e fica acrescentado o item 6.2, conforme segue:

"6.1 - As notificações e intimações referentes à fase litigiosa do procedimento tributário administrativo ou à repetição de indébito, quando procedidas nos termos previstos no art. 21, I, da Lei nº 6.537/73, deverão ser, sempre que o sujeito passivo for representado por advogado domiciliado profissionalmente no Estado (art. 19 da Lei nº 6.537/73), efetuadas, preferencialmente, na pessoa deste e por intermédio da repartição fazendária da localidade onde situado o seu escritório."

"6.2 - Na hipótese de intimação relativa à solução de consulta escrita, o expediente será, preliminarmente, remetido à repartição fiscal a qual se vincula o contribuinte, ficando a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais daquela repartição autorizar ou não que a ciência seja efetuada na forma prevista no "caput" do item 6.1."

3. No Capítulo V do Título V, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

"4.0 - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

4.1 - As notificações e intimações referentes a pedidos de restituição de indébitos não tributários deverão ser, sempre que o solicitante for representado por advogado domiciliado profissionalmente no Estado, efetuadas, preferencialmente, na pessoa deste e por intermédio da repartição fazendária da localidade onde situado o seu escritório."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

 ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/98:

1. Define que os débitos em fase de cobrança judicial não serão objeto de compensação com saldo credor de ICMS.

2. Determina que as notificações e intimações, quando o sujeito passivo for representado por advogado, sejam efetuadas:

a) se relativas à fase litigiosa do procedimento tributário administrativo ou à repetição de indébito, preferencialmente, ao próprio advogado (Tít. IV, Cap. IV, 6.1, "caput");

b) se relativas à solução de consulta escrita, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição a qual se vincula o contribuinte, ao próprio contribuinte ou ao advogado (Tít. IV, Cap. IV, 6.2);

3. Prevê, também, a ciência ao advogado, nos moldes previstos no item 1, para os pedidos de restituição de indébitos não tributários (Tít. V, Cap. V, 4.0).

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