ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 032/00
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas ao procedimento especial para requerimento do parcelamento de que trata o Decreto nº 40.145/00 (Bol. INFORMARE nº 28-A/00).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 032, de 05.07.00
(DOE de 07.07.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. Ficam revogadas as alíneas "a", "b" e "d" do subitem 1.7.2.
2. O subitem 1.7.2.1, o "caput" e a alínea "a" do subitem 1.7.3, a alínea "a" do subitem 1.9.4, a alínea "c" do subitem 2.1.3.3, o subitem 2.1.4, o número 3 da alínea "b" do subitem 2.3.1.1, o subitem 2.5.5, a alínea "a" do subitem 3.1.1 e o subitem 3.1.1.2.1, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.7.2.1 - O parcelamento previsto no subitem 1.7.2, "c", também poderá ser concedido para créditos tributários já parcelados anteriormente, hipótese em que ficará limitado ao dobro do número de parcelas restantes para o término do parcelamento anterior."
"1.7.3 - Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" deste item não se aplicam nas hipóteses de:
a) concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, incluída a prestação inicial, desde que:
1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 15.09.00:
2 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que não alcançados pelas hipóteses previstas no Decreto nº 40.145, de 21.06.00;"
"a) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que tratam o subitem 1.7.2, "c", e o subitem 1.8.1, "a", e de pedido de ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, de que trata o subitem 1.7.3, "b", a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;"
"c) a 3ª via, tratando-se do caso previsto no subitem 2.1.3.1, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, para análise, por protocolo ou por processo administrativo."
"2.1.4 - Para pedidos de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, que englobem débitos em cobrança judicial, poderá a empresa devedora, de posse do formulário do Anexo L-19 e da Relação de Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, fornecida pela Secretaria da Fazenda, solicitar prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado quanto ao arrolamento dos débitos em cobrança judicial que, em caráter provisório, podem ser incluídos no pedido.
2.1.4.1 - A opção pelo procedimento previsto no subitem anterior não suspende o prazo para o protocolo do pedido de parcelamento na Secretaria da Fazenda, nos termos do subitem 2.1.3, que deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o pagamento da parcela inicial, impreterivelmente, até 15.09.00."
"3 - pedido de parcelamento efetuado por empresas excluídas do cadastro, previsto no subitem 1.8.1, "b", e por empresas localizadas em outra unidade da Federação, inscritas no CGC/TE como substituto tributário."
"2.5.5 - Na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial."
"a) de parcelamento relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do montante devido, nos casos previstos no subitem 1.7.2, "c", ou 1/12 (um doze avos) do montante devido, nos demais casos;"
"3.1.1.2.1 - Nos pagamentos das prestações subseqüentes à inicial, quando efetuados por GA, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, deverá ser preenchido o campo "Observações" de acordo com o previsto no subitem anterior."
3. Fica revogado o subitem 2.6.3 e fica acrescentado o subitem 2.6.2.1, com a seguinte redação:
"2.6.2.1 - Não será realizada a revisão automática:
a) para empresas devedoras que estejam omissas na entrega da GI de qualquer estabelecimento;
b) para empresas devedoras localizadas em outra unidade da Federação, inscritas no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que a empresa deverá, para que seja procedida a revisão, apresentar, em julho de cada exercício, o último balanço patrimonial da empresa."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2000.
Deoni Pelizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual