ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/00

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas ao Cupom Fiscal emitido pela ECF, ao valor das Unidades Padrão de Capital - UPC e ao recebimento de cheques.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030, de 27.06.00
(DOE de 30.06.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98).

I - No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação aos subitens 4.3.1.1.1 e 4.3.2.1.1, conforme segue:

"4.3.1.1.1 - O Cupom Fiscal emitido por ECF que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá:

a) conter, também, as seguintes indicações:

1 - no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;

2 - no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento, caso não coincidam com as de emissão, bem como o endereço do destinatário, na impossibilidade de impressão no anverso;

b) quando documentar o trânsito de mercadorias, ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

3 - a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte."

"4.3.2.1.1 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter, também, as seguintes indicações:

a) no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento, caso não coincidam com as de emissão, bem como o endereço do destinatário, na impossibilidade de impressão no anverso."

II - No Capítulo I do Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1:

PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DOU

VALOR

"jul/set 00

7.604

08.06.00

17,73"

III - No Título III:

1. No Capítulo XI, é dada nova redação ao subitem 2.2.2, conforme segue:

"2.2.2 - Na hipótese de pagamento unificado de taxas de serviços diversos relativas aos serviços de trânsito e/ou DPVAT, com cheque devolvido pelo agente arrecadador, em que o órgão competente não tiver feito o estorno de pagamento, a autoridade fazendária competente, após adotar os procedimentos de cobrança do cheque, remeterá o expediente ao Detran/RS para as providências pertinentes, aguardando o seu retorno para prosseguimento."

2. No Capítulo XII, é dada nova redação ao subitem 2.2.2, conforme segue:

"2.2.2 - Na hipótese de pagamento unificado de taxas de serviços diversos relativas aos serviços de trânsito e/ou DPVAT, com cheque devolvido pelo agente arrecadador, em que o órgão competente não tiver feito o estorno de pagamento, a autoridade fazendária competente, após adotar os procedimentos de cobrança do cheque, remeterá o expediente ao Detran/RS para as providências pertinentes, aguardando o seu retorno para prosseguimento."

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item I, a 1º de junho de 2000.

Porto Alegre, 27 de junho de 2000.

André Luiz B. de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual, Substituto

Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual

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