ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020/00

RESUMO: Introduzidas alterações relacionadas com a transferência de crédito acumulado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020, de 27.04.00
(DOE de 02.05.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. O Capítulo VIII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

1.0 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 58)

1.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que realize operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único) podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das realizadas pelo estabelecimento:

a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no subitem 1.1.1, desde que:

1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para após, transferir o saldo remanescente;

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;

3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.

1.1.1 - A transferência a outros contribuintes somente poderá ser efetuada:

a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados:

1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do RICMS;

b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do DRP e desde que:

1 - o contribuinte comprove que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma;

2 - por ocasião da solicitação, seja efetuado, pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor a ser transferido.

2.0 - DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR (RICMS, Livro I, art. 59)

2.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão:

a) ser transferidos, pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;

b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que:

1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57;

3 - a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0.

3.0 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

3.1 - O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo credor deverá:

a) solicitar autorização por meio da INTERNET, nos termos previstos no item 3.2, nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, "a", e o item 2.1, "b", exceto se o contribuinte:

1 - for enquadrado na categoria EPP; ou

2 - não for usuário da INTERNET;

b) solicitar autorização na repartição fazendária, nos termos previstos no item 3.3, nas seguintes hipóteses:

1 - nas transferências de que trata o subitem 1.1.1, "b";

2 - nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, "a", e o item 2.1, "b", se o contribuinte for enquadrado na categoria EPP ou se não for usuário da INTERNET.

3.2 - Transferência por meio da INTERNET

3.2.1 - A solicitação de transferência de saldo credor por meio da INTERNET será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela escrita fiscal, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico".

3.2.1.1 - A autorização referida no subitem 3.2.1 somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da INTERNET da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

3.2.1.2 - A autorização referida no subitem 3.2.1 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da INTERNET o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

3.2.2 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

3.2.3 - Por ocasião da solicitação de transferência, deverá ser apresentado:

a) informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

b) a critério da autoridade fazendária competente:

1 - o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

2 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;

c) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para transferência.

3.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET e:

a) emitir a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), se a transferência tiver sido autorizada; ou

b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada.

3.2.4.1 - A "Autorização de Transferência de Saldo Credor" será emitida, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:

a) uma via para o requerente;

b) uma via para cada um dos destinatários do crédito a ser transferido.

3.3 - Solicitação na repartição fazendária

3.3.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:

a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A (anverso) e quadro C (verso);

b) livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Simplificado da EPP;

c) documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;

d) informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;

f) em se tratando da hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;

g) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para transferência.

3.3.2 - A autoridade fazendária competente, de posse dos documentos mencionados no subitem anterior, verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:

a) na hipótese da transferência de que trata o subitem 1.1.1, "b", formar processo e encaminhá-lo ao Diretor do DRP, o qual, após análise da solicitação, adotará um dos procedimentos previstos nos números da alínea seguinte;

b) nos demais casos:

1 - indeferir o pedido (campo 13), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas; ou

2 - autorizar, se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte, no mínimo em duas vias, a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23).

3.3.2.1 - As vias da "Autorização de Transferência de Saldo Credor" terão a seguinte destinação:

a) uma via para o requerente;

b) uma via para cada um dos destinatários do crédito transferido.

3.4 - Nota Fiscal relativa à transferência

3.4.1 - A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações:

a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do desti- natário do saldo credor a ser transferido;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;

2 - nas hipóteses em que a transferência tenha de ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor do documento fiscal emitido pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado e, se for o caso, o percentual de pagamento sobre o valor da operação;

3 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;

4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, gerente ou representante do sujeito passivo;

5 - o número da "Autorização de Transferência de Saldo Credor".

3.4.2 - A NF de transferência será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 3ª vias serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

3.5 - Verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor"

3.5.1 - Para a verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", nos termos previstos no RICMS, Lv. I, art. 57, § 4º, os contribuintes destinários dos saldos credores deverão confirmar na opção "Auto-atendimento Eletrônico", do endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET, se a transferência efetivamente foi autorizada."

2. É dada nova redação às Seções II a V do Apêndice VII, conforme segue:

"Seção II
Créditos e Saldo Credor - Transferências e Recebimentos  

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA CÓDIGO OBS.
Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de crédito ou de saldo credor referente a:

RICMS, Livro I, art. 37, § 5º

Créditos fiscais excedentes

018

 

RICMS, Livro I, art. 58, I, "a"

Exportação - estabelecimento mesma empresa

001

 

RICMS, Livro I, art. 58, I, "b"

Exportação - transformação, fusão, cisão, etc.

002

 

RICMS, Livro I, art. 58, II, "a", 1

Exportação - matéria-prima, embalagem, etc.

020

1

RICMS, Livro I, art. 58, II, "a", 2

Exportação - máquinas, equipamentos, etc.

021

1

RICMS, Livro I, art. 58, II, "b"

Exportação - demais hipóteses

022

1

RICMS, Livro I, art. 59, I, "a"

Estabelecimento mesma empresa

004

 

RICMS, Livro I, art. 59, I, "b"

Transformação, fusão, cisão, etc.

005

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "a",

Diferimento - matéria-prima, nota 02, "a" embalagem, etc.

006

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "a"

Diferimenro - máquinas, equi, nota 02, "b" pamentos, etc.

007

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "b"

Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc.

008

 

RICMS, Livro I, art. 59, - II, "d"

Fabricante de veículos -FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS

009

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "e"

Fabricante de peças, partes e componentes automotivos

010

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "f"

Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98

011

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "g"

Fabricante de defensivos agrícolas

012

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "h"

Fabricante de pneumáticos

013

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "i"

Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc.

014

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "j"

Fabricante de farelo estabilizado de arroz

016

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "l"

Posto de revenda marítimo

017

 

RICMS, Livro I, art. 59, III

Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib.

015

 

Lei do ICMS, art. 23, II, "g"

Industrial, comercial ou prestador de serviços – aquisições de baús frigoríficos

019

 

 

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR CÓDIGO OBS.
Dispositivo Legal Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

RICMS, Livro I, art. 37, § 5º

Créditos fiscais excedentes

117

 

RICMS, Livro I, art. 58,I, "a"

Exportação - estabelecimento mesma empresa

100

 

RICMS, Livro I, art. 58, I, "b"

Exportação - transformação, fusão, cisão, etc.

101

 

RICMS, Livro I, art. 58, II, "a", 1

Exportação - matéria-prima, embalagem, etc.

119

2

RICMS, Livro I, art. 58, II, "a", 2

Exportação - máquinas, equipamentos, etc.

120

2

RICMS, Livro I, art. 58, II, "b"

Exportação - demais hipóteses

121

2

RICMS, Livro I, art. 59, I, "a"

Estabelecimento mesma empresa

103

 

RICMS, Livro I, art. 59, I, "b"

Transformação, fusão, cisão, etc.

104

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a"

Diferimento - matéria-prima, embalagem, etc.

105

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "b"

Diferimento - máquinas, equipamentos, etc.

106

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "b"

Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc.

107

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "d"

Fabricante de veículos – FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS

108

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "e"

Fabricante de peças, partes e componentes automotivos

109

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "f"

Fabricante de veículos – Lei nº 11.085/98

110

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "g"

Fabricante de defensivos agrícolas

111

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "h"

Fabricante de pneumáticos

112

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "i"

Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc.

113

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "j"

Fabricante de farelo estabilizado de arroz

115

 

RICMS, Livro I, art. 59, II, "l"

Posto de revenda marítimo

116

 

RICMS, Livro I, art. 59, III

Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib.

114

 

Lei do ICMS, art. 23, II, "g"

Industrial, comercial ou prestador de serviços – aquisições de baús frigoríficos

118

 

Observações:

1 - Os códigos 020, 021 e 022 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 01.04.00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II, vigente até 31.03.00, será utilizado o código 003.

2 - Os códigos 119, 120 e 121 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 01.04.00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II, vigente até 31.03.00, será utilizado o código 102.

Seção III
Crédito Presumido - Detalhamento

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Crédito Presumido referente a:  

Livro I, art. 32, IV

Restaurantes

001

Livro I, art. 32, V

Discos fonográficos

002

Livro I, art. 32, VI

Obra de arte

003

Livro I, art. 32, VII

Chapas e bobinas de aço

004

Livro I, art. 32, VIII

Produtos de informática/auto-falantes, receptores

005

Livro I, art. 32, IX

Telhas, tijolos, lajotas e manilhas

006

Livro I, art. 32, X

Peças e componentes para condicionadores de ar

007

Livro I, art. 32, XI

Programa Carne de Qualidade

008

Livro I, art. 32, XI, nota 03

Programa Carne de Qualidade - operações interestaduais

047

Livro I, art. 32, XII

Indústrias lanifícias

009

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM-RS - Lei nº 6.427/72

010

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/PROPLAST

011

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/PROENERG

012

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/PROINCI

013

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/PROTEC

014

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/PROPEÇAS

015

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/PRO-CALÇADOS E CONFECÇÕES

016

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/PÓLO OLEOQUÍMICO

017

Livro I, art. 32, XIII

FUNDOPEM/NOSSO EMPREGO

018

Livro I, art. 32, XIV

"Tops" de lã, fios acrílicos, fios de lã

019

Livro I, art. 32, XV

Projetos culturais

020

Livro I, art. 32, XVI

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

021

Livro I, art. 32, XVII

Produtos resultantes do abate de aves

022

Livro I, art. 32, XIX

Indústria vinícola

023

Livro I, art. 32, XX

Refrigeradores, "freezers", intercambiadores de calor

024

Livro I, art. 32, XXI

Prestadores de serviço de transporte

025

Livro I, art. 32, XXII

Prestadores de serviço de transporte aéreo

026

Livro I, art. 32, XXIII

Industrializadores de mandioca

027

Livro I, art. 32, XXIV

Produtores/ destinatários de maçãs

028

Livro I, art. 32, XXV

Antecipação do pagamento do imposto

029

Livro I, art. 32, XXVI

Indústria de queijos

030

Livro I, art. 32, XXVII

FOMENTAR/RS

031

Livro I, art. 32, XXVIII

Pneumáticos

032

Livro I, art. 32, XXIX

Álcool etílico hidratado combustível

033

Livro I, art. 32, XXX

Serviço de radiochamada

034

Livro I, art. 32, XXXI

Produtos farmacêuticos

035

Livro I, art. 32, XXXII

FDI/RS

036

Livro I, art. 32, XXXIII

Arroz beneficiado

037

Livro I, art. 32, XXXIV

Programa de apoio aos Frigoríficos

038

Livro I, art. 32, XXXV

Indústria de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões

039

Livro I, art. 32, XXXVI

Leite em pó

040

Livro I, art. 32, XXXVII

Madeira serrada

041

Livro I, art. 32, XXXVIII

Carne cozida e enlatada

042

Livro I, art. 32, XXXIX

PRIN/RS - Carta-Consulta

043

Livro I, art. 32, XL

Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos

044

Livro I, art. 32, XLI

Atacadistas - Artigos de higiene, limpeza e perfumaria, bebidas quentes e artigos de mercearia industrializada seca

045

Livro I, art. 32, XLII

PRIN/RS - Protocolo individual

046

Seção IV
Saídas Isentas ou Não-Tributadas - Detalhamento

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

 

Livro I, art. 9º, II

Reprodutores ou matrizes

001

Livro I, art. 9º, III

Embriões ou sêmen congelado ou resfriado

002

Livro I, art. 9º, IV

Eqüinos

003

Livro I, art. 9º, V

Amostras de diminuto ou nenhum valor comercial

004

Livro I, art. 9º, VI

Exposições ou feiras – saídas

005

Livro I, art. 9º, VII

Exposições ou feiras – retorno

006

Livro I, art. 9º, VIII

Insumos agropecuários

007

Livro I, art. 9º, IX

Produtos p/ alimentação animal/fabricação de ração

008

Livro I, art. 9º, X

Bulbos de cebola

009

Livro I, art. 9º, XI

Pós-larva de camarão

010

Livro I, art. 9º, XII

Vasilhames, recipientes e embalagens - saídas

011

Livro I, art. 9º, XIII

Vasilhames, recipientes e embalagens – retorno

012

Livro I, art. 9º, XIV

Botijões vazios de GLP

013

Livro I, art. 9º, XV

Fornecimento de refeições

014

Livro I, art. 9º, XVI

Microempresas

015

Livro I, art. 9º, XVII

Ovos

016

Livro I, art. 9º, XVIII

Flores naturais

017

Livro I, art. 9º, XIX

Hortifrutigranjeiros

018

Livro I, art. 9º, XX

Leite fluido

019

Livro I, art. 9º, XXI

Pescado

020

Livro I, art. 9º, XXIII

"Drawback" - saídas p/ beneficiamento

021

Livro I, art. 9º, XXIV

"Drawback" - retorno de beneficiamento

022

Livro I, art. 9º, XXV

Zona Franca de Manaus

023

Livro I, art. 9º, XXVI

Áreas de Livre Comércio

024

Livro I, art. 9º, XXVII

Óleo lubrificante usado ou contaminado

025

Livro I, art. 9º, XXVIII

Embarcações

026

Livro I, art. 9º, XXIX

Prods. p/ uso ou consumo em embarcações ou aeronaves

027

Livro I, art. 9º, XXX

Combustíveis p/ embarcações e aeronaves

028

Livro I, art. 9º, XXXI

Programas de computador

029

Livro I, art. 9º, XXXII

Obras de arte

030

Livro I, art. 9º, XXXV

Programa BEFIEX

065

Livro I, art. 9º, XXXVIII

Medicamentos p/ tratamento da AIDS

031

Livro I, art. 9º, XXXIX

Cadeiras de rodas, próteses e aparelhos de audição

032

Livro I, art. 9º, XL

Veículos automotores para portadores de deficiência

033

Livro I, art. 9º, XLI

Medicamentos quimioterápicos

034

Livro I, art. 9º, XLVIII

Energia elétrica e veículos p/ missões diplomáticas

035

Livro I, art. 9º, XLIX

Doação a entidades governamentais ou assistenciais

036

Livro I, art. 9º, L

Doações efetuadas ao Governo do Estado

037

Livro I, art. 9º, LX

Órgãos da administração pública – saídas

038

Livro I, art. 9º, LXI

Órgãos da administração pública – retorno

039

Livro I, art. 9º, LXII

Trava-blocos para a construção de casas populares

040

Livro I, art. 9º, LXIII

Produtos farmacêuticos

041

Livro I, art. 9º, LXV

Programa de recuperação de portador de deficiência

042

Livro I, art. 9º, LXVII

Obras de artesanato

043

Livro I, art. 9º, LXVIII

Instituições de assistência social e/ou educacional

044

Livro I, art. 9º, LXIX

Veículos para Fiscalização de TE e PM

045

Livro I, art. 9º, LXX

Doações à Secretaria da Educação

046

Livro I, art. 9º, LXXI

Centros de Formação de RH do Sistema SENAI

047

Livro I, art. 9º, LXXII

Doação à SUDENE

048

Livro I, art. 9º, LXXIII

Veículos para os Corpos de Bombeiros Voluntários

049

Livro I, art. 9º, LXXIV

Cavalos doados à Brigada Militar

050

Livro I, art. 9º, LXXV

PROMOFAZ

051

Livro I, art. 9º, LXXVI

Veículos de bombeiros

052

Livro I, art. 9º, LXXVII

Energia elétrica p/ administração pública estadual

053

Livro I, art. 9º, LXXIX

Táxi

054

Livro I, art. 9º, LXXX

Álcool etílico hidratado combustível

055

Livro I, art. 9º, LXXXIII

Coletores Eletrônicos de Voto

056

Livro I, art. 9º, LXXXIV

Preservativos

057

Livro I, art. 9º, LXXXV

Equipamentos p/ energias solar e eólica

058

Livro I, art. 9º, LXXXVI

"Free shops"

059

Livro I, art. 9º, LXXXVII

Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares

060

Livro I, art. 9º, LXXXVIII

Óleo diesel p/ embarcações pesqueiras

061

Livro I, art. 9º, LXXXIX

Proj. Integrado Exploração Agrop. Agroind. de Roraima

062

Livro I, art. 9º, XC

Ativo Imobilizado – EMBRAPA

063

Livro I, art. 9º, XCII

Doações p/ assistência a vítimas da seca

064

Livro I, art. 9º, XCIV

Terra enriquecida

066

Livro I, art. 9º, XCVI

Zonas de Processamento de Expor tação - ZPE

067

Livro I, art. 9º, XCVII

Mensageiro da Caridade

068

Livro I, art. 9º, XCVIII

Equipamento de prestação de serviços de saúde

069

Dispositivo do RICMS

Isenção de prestações de serviços referente a:

 

Livro I, art. 10, I

Telecomunicação p/ administração pública

400

Livro I, art. 10, II

Telecomunicação p/ Missões diplomáticas

401

Livro I, art. 10, III

Telecomunicação TELEBRÁS

402

Livro I, art. 10, IV

Difusão sonora

403

Livro I, art. 10, V

Táxi

404

Livro I, art. 10, VI

Transporte de calcário

405

Livro I, art. 10, VII

Transporte ferroviário de carga

406

Livro I, art. 10, VIII

Transporte de mercadorias – PROMOFAZ

407

Dispositivo do RICMS

Não-incidência referente a:

 

Livro I, art. 11, I

Papel para jornais, periódicos e livros

500

Livro I, art. 11, II

Jornais, periódicos e livros

501

Livro I, art. 11, III

Energia elétrica, petróleo e combustíveis - interestadual

502

Livro I, art. 11, IV

Ouro como ativo financeiro

503

Livro I, art. 11, V

Exportações

504

Livro I, art. 11, VI

Mercadorias p/ utilização em prest. serviço sujeita ao ISS

505

Livro I, art. 11, VII

Transferência de propriedade de estabelecimento

506

Livro I, art. 11, VIII

Alienação fiduciária em garantia

507

Livro I, art. 11, IX

Arrendamento mercantil

508

Livro I, art. 11, X

Salvados do sinistro

509

Livro I, art. 11, XI

Armazém-geral

510

Livro I, art. 11, XII

Depósito fechado

511

Livro I, art. 11, XIII

Devolução de armazém-geral e depósito fechado

512

Livro I, art. 11, XIV

Mercadorias de terceiros

513

 

Ativo Permanente

514

 

Outras

599

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em operações com mercadoria referente a:

 

Livro I, art. 23, I

Mercadorias usadas

600

Livro I, art. 23, II

Cesta básica de alimentos

601

Livro I, art. 23, III

Óleo em bruto/embalagens

602

Livro I, art. 23, IV

Pescado

603

Livro I, art. 23, V

Trigo em grão

604

Livro I, art. 23, VI

Refeições – restaurantes

605

Livro I, art. 23, VII

Água natural canalizada

606

Livro I, art. 23, VIII

Cesta básica de medicamentos

607

Livro I, art. 23, IX

Insumos agropecuários

608

Livro I, art. 23, X

Alimentação animal/fabricação de ração

609

Livro I, art. 23, XI

Xampus e desodorantes

610

Livro I, art. 23, XII

BEFIEX

611

Livro I, art. 23, XIII

Máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais

612

Livro I, art. 23, XIV

Máquinas e implementos agrícolas

613

Livro I, art. 23, XV

Aeronaves, peças e acessórios

614

Livro I, art. 23, XVI

Produtos acabados de informática e automação

615

Livro I, art. 23, XVII

Ferros e aços não-planos

616

Livro I, art. 23, XVIII

Tijolos, telhas, tubos,manilhas e tapa-viga

617

Livro I, art. 23, XIX

Zona Franca de Manaus

618

Livro I, art. 23, XX

Trilhos p/ a Ferrovia Sul-Atlântico S.A.

619

Livro I, art. 23, XXI

Veículos automotores

620

Livro I, art. 23, XXII

Veículos automotores - diferencial de alíquota

621

Livro I, art. 23, XXIII

Farinha de trigo

622

Livro I, art. 23, XXIV

Blocos e tijolos de concreto

623

Livro I, art. 23, XXV

Veículos de duas rodas

624

Livro I, art. 23, XXVI

Veículo de duas rodas – diferencial de alíquota

625

Livro I, art. 23, XXVII

Importação de mercadorias ou bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária

626

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a:

 

Livro I, art. 24, I

Transporte intermunicipal de passageiros

800

Livro I, art. 24, II

Televisão por assinatura

801

Livro I, art. 24, III

Radiochamada

802

Seção V
Outras Saídas - Detalhamento

DESCRIÇÃO CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

 

Livro I, art. 53, I

Estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa

001

Livro III, art. 2º

Prestação de serviço de transporte de carga

044

Ap. II, S. I, I

Remessa para fins de industrialização, etc.

002

Ap. II, S. I, II

Devolução de mercadorias

003

Ap. II, S. I, III

Produtor

004

Ap. II, S. I, IV

Saída de produtor p/ órgão oficial

005

Ap. II, S. I, V

Cooperativa

006

Ap. II, S. I, VI

Água

007

Ap. II, S. I, VII

Álcool combustível

008

Ap. II, S. I, VIII

Arroz, canjicão, canjica e quirera

009

Ap. II, S. I, IX

Carvão mineral

010

Ap. II, S. I, X

Carvão vegetal

011

Ap. II, S. I, XI

Cevada em grão

012

Ap. II, S. I, XII

Cinzas de carvão mineral

013

Ap. II, S. I, XIII

Couros e peles

014

Ap. II, S. I, XIV

Erva-mate em folha ou cancheada

015

Ap. II, S. I, XV

Energia elétrica

016

Ap. II, S. I, XVI

Eqüino

017

Ap. II, S. I, XVII

Farelo e torta de girassol

018

Ap. II, S. I, XVIII

Ferro velho, sucatas, resíduos ou aparas, etc.

019

Ap. II, S. I, XIX

Fosfato bi-cálcio

020

Ap. II, S. I, XX

Hortifrutigranjeiros

021

Ap. II, S. I, XXI

Fumo em folha cru

022

Ap. II, S. I, XXII

Programa Carne de Qualidade

023

Ap. II, S. I, XXIII

Obras de arte

024

Ap. II, S. I, XXIV

Grão de girassol

025

Ap. II, S. I, XXV

Lãs, pêlos e cabelos, de origem animal

026

Ap. II, S. I, XXVII

Leitões

027

Ap. II, S. I, XXVIII

Ovos frescos

028

Ap. II, S. I, XXIX

Peixes

029

Ap. II, S. I, XXX

Sebo, chifre e casco

030

Ap. II, S. I, XXXI

Soja em grão

031

Ap. II, S. I, XXXII

Suínos vivos

032

Ap. II, S. I, XXXIII

Trigo e de triticale, em grão

033

Ap. II, S. I, XXXIV

Insumos da indústria de informática e automação

034

Ap. II, S. I, XXXV

Matérias-primas p/ tratores e implementos agrícolas

035

Ap. II, S. I, XXXVIII

Tratores e implementos agrícolas

036

Ap. II, S. I, XXXIX

Produtor - ativo permanente

037

Ap. II, S. I, XL

Peças, partes e componentes p/ veículos

038

Ap. II, S. I, XLI

Veículos, peças, partes e componentes, importados

039

Ap. II, S. I, XLII

Peças p/ veículos p/ complexo industrial Lei do FDI/RS

040

Ap. II, S. I, XLIII

Embalagem de ovos frescos

041

Ap. II, S. I, XLIV

Insumos petroquímicos

042

Ap. II, S. I, XLV

Cogumelos

043

Ap. II, S. I, XLVI

Zonas de Processamento de Expor tação – ZPE

045

Ap. II, S. I, XLVII

Gás liquefeito de petróleo

046

Ap. II, S. I, XLVIII

Sal de mesa

047

Ap. II, S. I, XLIX

Gás natural

048

Dispositivo do RICMS

Suspensão referente a:

 

Livro I, art. 55, I

Concerto, reparo ou industrialização

300

Livro I, art. 55, II

Devolução

301

Livro I, art. 55, III

Eqüino

302

Livro I, art. 55, IV

Eqüino

302

Livro I, art. 55, V

Álcool Etílico Anidro Combustível

303

Dispositivo do RICMS

ICMS já recolhido por substituição tributária referente a:

 

Livro III, art. 54

Prestação de serviço de transporte de cargas

400

Livro III, art. 57

Revendedor ambulante de outra UF

401

Livro III, art. 73

Mercadorias p/ venda em bancas de jornais e revistas

402

Ap. II, S. II, I

Carne

403

Ap. II, S. II, II

Bolos e cucas

404

Ap. II, S. II, IV

Pães

406

Ap. II, S. II, V

Papel para cigarro

407

Ap. II, S. III, I

Bebidas

408

Ap. II, S. III, II

Cigarros

409

Ap. II, S. III, III

Cimento

410

Ap. II, S. III, IV

Combustíveis

411

Ap. II, S. III, V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

412

Ap. II, S. III, VI

Farmacêuticos

413

Ap. II, S. III, VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água

414

Ap. II, S. III, VIII

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

415

Ap. II, S. III, IX

Motocicletas

416

Ap. II, S. III, X

Automóveis

417

Ap. II, S. III, XI

Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas

418

Ap. II, S. III, XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"

419

Ap. II, S. III, XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros

420

Ap. II, S. III, XIV

Lâmpadas elétricas, reatores e"starters"

421

Ap. II, S. III, XV

Pilhas e baterias elétricas

422

Ap. II, S. III, XVI

Sorvetes

405

Dispositivo do RICMS

Outras:

 
 

Outras

999"

3. Fica substituído o Anexo A-19 e acrescentado o Anexo A-23, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa e ficam revogados os Anexos A-20 e A-21.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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