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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 017/00
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 destacando-se as que tratam de parcelamento, intervenção em ECF e processo administrativo-tributário.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 017, de 24.03.00
(DOE de 29.03.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Capítulo XIII do Título III, o "caput" da alínea "b" e a alínea "c" do subitem 3.1.3 e a alínea "b" do subitem 3.1.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) de 1º de julho de 1999 a 31 de outubro de 2000, optativamente:"
"c) a partir de 1º de novembro de 2000, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados."
"b) o dia 10 de novembro de 2000, na hipótese do subitem 3.1.3, "c", se não adotado o procedimento previsto na alínea anterior."
2. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea "i" do item 1.1, conforme segue:
"i) credenciamento de empresa para intervir em equipamento que emita documento fiscal, mediante termo de acordo firmado com o DRP (Tít. I, Cap. XV, subitem 1.7.2, "i")."
3. No Capítulo IV do Título IV, fica introduzida a Seção 6.0 com a seguinte redação:
"6.0 - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
6.1 - As notificações e intimações referentes à fase litigiosa do procedimento tributário administrativo, quando procedidas nos termos previstos no art. 21, I e II, da Lei nº 6.537/73, deverão ser, sempre que o sujeito passivo for representado por advogado domiciliado profissionalmente no Estado (art. 19 da Lei nº 6.537/73), efetuadas, preferencialmente, na pessoa deste e por intermédio da repartição fazendária da localidade onde situado o seu escritório.
6.1.1 - Após a ciência prevista no "caput", o expediente deverá ser encaminhado à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o contribuinte para simples ciência do andamento ou, se for o caso, providências cabíveis."
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual