ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 012/00

RESUMO: Alterado o texto da IN DRP nº 045/98, acrescentando a Seção 19 ao Capítulo XI do Título I, que trata da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelas estações rodoviárias.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 012, de 18.02.00
(DOE de 23.02.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Fica acrescentada a Seção 19.0 ao Capítulo XI do Título I com a seguinte redação:

"19.0 - EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS

19.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais do domicílio das estacionárias, os concessionários de linhas de transporte intermunicipal de passageiros poderão autorizá-las a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em seu nome, desde que sejam atendidas as normas desta Seção.

19.2 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela estacionária será em formulário contínuo, que deverá:

a) conter, no mínimo, impressas graficamente em todas as vias, as seguintes indicações:

1 - número do formulário, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 - denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

3 - série e número da via;

4 - identificação da estacionária: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

5 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, número da AIDF e número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

b) ter tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido;

c) ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, devendo, para obtenção da autorização, ser observado o disposto no RICMS, Livro II, art. 23 e na Seção 1.0 deste Capítulo;

d) ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

19.3 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá:

a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:

1 - identificação do transportador: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

2 - subsérie do documento;

3 - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

4 - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (RICMS, Apêndice VI);

5 - local e data de emissão;

6 - identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou no CPF;

7 - percurso: local do recebimento e da entrega;

8 - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

9 - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

10 - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

11 - indicação do frete pago ou a pagar;

12 - valores dos componentes de frete;

13 - indicações relativas a redespacho e consignatário;

14 - valor total da prestação;

15 - base de cálculo do ICMS;

16 - alíquota aplicável;

17 - valor do ICMS;

b) ser emitido antes do início da prestação do serviço, obedecendo ao número e à destinação das vias previstos no RICMS, Livro II, art. 68.

19.4 - As indicações previstas no item 19.2, "a", 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 19.3, "a", 1 e 3.

19.5 - Os transportadores deverão informar, por escrito, à estacionária os números das subséries que deverão ser apostos nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, o número e a série do demonstrativo de emissão de conhecimentos de transporte, bem como a base de cálculo do tributo.

19.6 - A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

19.7 - Se o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas for inutilizado, a estacionária encaminhará as vias previstas no RICMS, Livro II, art. 68 para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido.

19.8 - A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados, fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais.

19.9 - A estacionária fará, no mínimo a cada 6 (seis) meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos formulários transformados em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e destes, quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do serviço de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto

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