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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 007/00

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com a saída de mercadoria para venda ambulante.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 007, de 21.01.00
(DOE de 26.01.00)

Introduz alterações na Instrução Notmativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo XIX do Título I, fica acrescentado o item 1.7 com a seguinte redação:

"1.7 - Carregamento Suplementar (RICMS, Livro II, art. 60, III, nota 02)

1.7 - O contribuinte, exceto produtor que realizar saída de mercadoria para venda ambulante poderá obter autorização para efetuar carregamento suplementar de mercadorias, mediante requerimento a ser entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.7.1 - De posse do requerimento, a autoridade fazendária competente deverá, se for o caso, autorizar o pedido de carregamento suplementar mediante ofício (Anexo I-12), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao contribuinte;

b) a outra via será arquivada no CAC ou na repartição fazendária, à qual se vincula o estabelecimento, conforme o caso.

1.7.1.1 - A numeração dos ofícios seguirá ordem seqüencial, composta de 8 (oito) algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os 3 (três) primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;

b) os 2 (dois) seguintes, aos números finais do ano da concessão da autorização;

c) os 3 (três) últimos, à seqüência numérica da autorização."

2. Fica incluído o Anexo I-12, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

 

Ofício nº

................................., ......... de ................... de ............

Prezado Contribuinte:

Pelo presente, na forma prevista no RICMS, Livro II, art. 60, III, nota 02, fica esse estabelecimento autorizado a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares.

Esta autorização deverá acompanhar as mercadorias e terá validade por 6 (seis) meses a contar desta data.

Atenciosamente,

__________________________
Nome:
Cargo:

Contribuinte:
CGC/TE:
Endereço:
Município:

 

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