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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 008/00
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com a inscrição/atualização cadastral.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 008, de 25.01.00
(DOE de 01.02.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo X do Título I, a letra "c" do subitem 2.2.3.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-Fiscal)" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade e ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do bloco será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE-Fiscal das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, conforme instruções constantes no Título V, Capítulo VII;"
II - No Capítulo XIV do Título I:
1. A alínea "b" do item 1.1 e o subitem 7.3.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) GI, modelo B (Anexo F-2), em se tratando de estabelecimento enquadrado na categoria geral, EPP ou ME, seu Anexo "Atualização Cadastral" (Anexo F-10) e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02, 03 e 04 (respectivamente, Anexos F-3, F-4, F-5 e F-6)."
"7.3.1.1 - Quadro 01 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO": informar os dados relativos à identificação do estabelecimento, observando-se o seguinte:
a) campo "CAE": transcrever os 5 (cinco) primeiros dígitos do Código de Atividade Econômica do contribuinte;
b) campo "TIPO E NOME DO LOGRADOURO": utilizar a tabela de logradouros e bairros, disponível nas Prefeituras de cada município, nas Delegacias e Agências da Fazenda Estadual, ou no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
2. Fica acrescentado o item 7.8, com a seguinte redação:
"7.8 - Instruções para o Anexo "Atualização Cadastral" da GI, modelo B (Anexo F-10)
7.8.1 - O Anexo "Atualização Cadastral" será apresentado pelos estabelecimentos inscritos no CGC/TE, sendo parte integrante e indissociável da GI, modelo B.
7.8.1.1 - Os estabelecimentos que entregarem a GI, modelo B, em meio magnético farão a atualização cadastral mediante o preenchimento do menu "Cadastro", que gerará o anexo automaticamente.
7.8.2 - Os campos "RAZÃO SOCIAL" e "CGC/TE" serão preenchidos, respectivamente, com o nome completo, conforme registrado, e o número de inscrição no CGC/TE.
7.8.3 - O campo "PERÍODO DE REFERÊNCIA" será preenchido com os algarismos do dia, mês e ano do início e do fim do período a que se referem as informações (formato DD/MM/AAAA).
7.8.4 - O quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO QUADRO 1" será preenchido observando-se o seguinte:
a) campo "CNAE-FISCAL": será preenchido com a atividade ecônomica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do campo é obrigatório e será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE-Fiscal das principais atividades econômicas com que o estabelecimento opera, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, conforme instruções constantes no Título V do Capítulo VII;
b) campos "TELEFONE", "FAX" e "E-MAIL": serão preenchidos com os números do telefone e do fax e com o endereço eletrônico do contribuinte.
7.8.5 - O quadro "ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA" será preenchido, se o endereço para correspondência for diverso do endereço domiciliar, sendo que, na hipótese de o endereço ser neste Estado:
a) será utilizada a tabela de logradouros e bairros, disponível nas Prefeituras de cada município, nas Delegacias e Agências da Fazenda Estadual, ou no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
b) campo "CEP" não será preenchido.
7.8.6 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES" será preenchido com o nome e o cargo do responsável pelas informações, a data da declaração e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal (sócio ou procurador)."
III - No Título V, o título do Capítulo VII passa a ser "DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL (CNAE-Fiscal)", o título da Seção 1.0 passa a ser "PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO" e o título do item 1.1 passa a ser "Introdução".
IV - Fica acrescentado o Anexo F-10, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari,
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual