ASSUNTOS DIVERSOS
PROCOOP
RESUMO: Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Cooperativas Habitacionais Autogestionárias - Procoop.
DECRETO Nº 40.525, de 14.12.00
(DOE de 15.12.00)
Institui o Programa Estadual de Incentivo às Cooperativas Habitacionais Autogestionárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, que instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;
CONSIDERANDO que a Conferência Estadual da Habitação apontou como diretriz o incentivo às Cooperativas Habitacionais Autogestionárias;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adotar critérios objetivos na concessão dos incentivos previstos na Lei nº 10.529/95;
CONSIDERANDO, ao final, a aprovação do Programa Estadual de Incentivo às Cooperativas Habitacionais Autogestionárias pelo Conselho Estadual de Habitação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Cooperativas Habitacionais Autogestionárias - PROCOOP, que regulará as formas de acesso ao incentivo de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995.
Parágrafo único - O PROCOOP será implantado e administrado pela Secretaria Especial da Habitação-SEHAB.
Art. 2º - O PROCOOP objetiva desenvolver e apoiar os projetos executados por Cooperativas Habitacionais Autogestionárias, que se enquadrem nos requisitos do Programa reconhecendo-as como agentes promotores de habitação de interesse social e de regularização fundiária, no meio urbano e rural.
§ 1º - Serão incentivados projetos que contemplem ações de geração de trabalho e renda, educação e capacitação para o quadro associativo.
§ 2º - Outras Cooperativas que tenham dentre seus objetivos sociais a produção habitacional para seus associados também podem participar como beneficiários do PROCOOP.
Art. 3º - Os incentivos de que trata o artigo 1º deste Decreto terão a forma de repasse de recursos, através de convênios com as Cooperativas, provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social, no montante de até 50% do valor total do investimento nos termos da Lei nº 10.529/95.
Art. 4º - As Cooperativas cujos projetos sejam contemplados com repasse de recursos devem, obrigatoriamente, aportar contrapartida de no mínimo 50% do valor total do investimento.
Parágrafo único - A contrapartida poderá ser feita através de:
I - imóvel;
II - projetos;
III - obras viárias;
IV - rede de água;
V - energia elétrica e iluminação pública;
VI - esgoto sanitário e pluvial;
VII - mão-de-obra;
VIII - moradias;
IX - outros serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área para implantação do projeto.
Art. 5º - Os repasses de recursos através do PROCOOP terão a finalidade de contemplar as seguintes modalidades:
I - construção de moradias;
II - aquisição de materiais de construção;
III - urbanização de lotes;
IV - aquisição de área de terra;
V - equipamentos urbanos;
VI - ações de regularização fundiária.
Art. 6º - As Cooperativas Habitacionais Autogestionárias cujos associados tenham renda familiar mensal de até 5 salários mínimos, consoante disciplina a Lei nº 10.529/95, poderão requerer os incentivos através do PROCOOP.
Art. 7º - Para fins de enquadramento no PROCOOP, a Cooperativa deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - atender aos objetivos do programa;
II - ter apresentado a demanda ao Orçamento Participativo - OP;
III - estar cadastrado na Secretaria Especial da Habitação - SEHAB;
IV - ter plano de trabalho aprovado pela Secretaria Especial da Habitação - SEHAB;
V - apresentar os seguintes documentos: balanço anual referente ao último ano do exercício social; certidão negativa cível ata da Assembléia Geral aprovando o Plano de Investimento.
Art. 8º - Os Conselhos Municipais de Habitação auxiliarão no acompanhamento e na fiscalização da execução do proposto nos Planos de Trabalho.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2000.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Miguel Rossetto
Governador do Estado, em Exercício
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil