ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.524/00
RESUMO: Introduzidas várias alterações no Livro II do RICMS, concernentes às operações com armazém-geral ou depósito fechado.
DECRETO Nº 40.524, de 14.12.00
(DOE de 15.12.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.523, de 14.12.00:
ALTERAÇÃO Nº 979 - No art. 46, é dada nova redação à alínea "d" do inciso I, conforme segue:
"d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado;"
ALTERAÇÃO Nº 980 - No art. 47:
a) o número 4 da alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de armazém-geral;"
b) a alínea "d" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;"
c) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente."
ALTERAÇÃO Nº 981 - No art. 48, é dada nova redação à alínea "d" do inciso I e ao número 3 da alínea "a" do inciso III, conforme segue:
"d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;"
"3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;"
ALTERAÇÃO Nº 982 - No art. 49:
a) o número 4 da alínea "a" e o número 3 da alínea "b", ambos do inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;"
"3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante;"
b) o número 3 da alínea "a" e o número 4 da alínea "b", ambos do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;"
"4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;"
c) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2000.
Governador do Estado
Miguel Rossetto
Governador do Estado, em Exercício
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil