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"EM DIA" - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, o qual dispõe sobre o "EM DIA" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas ao pedido de parcelamento.

DECRETO Nº 40.415, de 30.10.00
(DOE de 31.10.00)

Introduz alterações no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, que instituiu o "EM DIA" - Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, conforme segue:

I - no art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:

"Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá abranger, necessaria-mente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, excetuando-se:"

"§ 8º - A instrução do pedido de parcelamento, bem como o pagamento da prestação inicial serão efetuados até 15.12.00."

II - o parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de revogação do parcelamento a partir de 01.01.01, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, em relação a juros moratórios e à atualização monetária, ao previsto no inciso I deste artigo, a contar de 01.01.01."

III - o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O requerimento deverá ser apresentado ao órgão de representação judicial do Estado com jurisdição sobre o domicílio fiscal do executado no mesmo prazo a que alude o art. 2º, e, até 15.12.00, será devidamente instruído com as informações prestadas pelo serviço fazendário competente, relativamente aos valores do débito fiscal consolidado e das parcelas mensais iniciais, ao enquadramento e ao grau de comprometimento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior da empresa."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2000.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário de Estado da Fazenda
Deputado Estadual Flávio Koutzii

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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