ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.393/00
RESUMO: Alterada a redação do Item IX da Seção I do Apêndice III do RICMS, o qual dispõe sobre o vencimento dos prestadores de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação para: até o dia 10 (dez) do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; até o dia 27 (vinte e sete) do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido.
DECRETO Nº 40.393, de 26.10.00
(DOE de 27.10.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.386, de 24.10.00.
ALTERAÇÃO Nº 948 - No art. 134 do Livro II, a nota do parágrafo único fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 01 - Nesta hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório.
NOTA 02 - Quando se tratar de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado de Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 949 - O item IX da Seção I do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX |
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; |
Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido. |
|
NOTA - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente. |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil