ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.386/00

RESUMO: Acrescentado no RICMS, Livro I, art. 58, o parágrafo único dispondo que se não for realizada nenhuma operação ou prestação no estabelecimento nos últimos 03 períodos, o Diretor do DRP poderá autorizar a transferência do saldo credor, independentemente da proporção das saídas ou prestações para o Exterior em relação ao total, desde que limitada ao valor do saldo credor comprovadamente acumulado em virtude de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

DECRETO Nº 40.386, de 24.10.00
(DOE de 25.10.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.372, de 19.10.00:

ALTERAÇÃO Nº 947 - No artigo 58 do Livro I, fica acrescentado o parágrafo único conforme segue:

"Parágrafo único - Na hipótese de não ter sido realizada nenhuma operação ou prestação no estabelecimento nos últimos três períodos, o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar a transferência de saldo credor, independentemente da proporção referida no "caput" deste artigo, desde que limitada ao valor do saldo credor comprovadamente acumulado em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim