ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.372/00

RESUMO: Alterada a redação do RICMS, Livro III, relativamente aos Estados abrangidos e embasamento legal da substituição tributária de: lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis; lâmpadas elétricas, reatores e "starters"; pilhas e baterias elétricas; discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem e filmes fotográficos e cinematográficos e "slides".

DECRETO Nº 40.372, de 19.10.00
(DOE de 20.10.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 31.07.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.337, de 04.10.00:

I - Prot. ICMS nº 31/00:

ALTERAÇÃO Nº 938 - Na tabela do art. 5º, os itens XIII e XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XII Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO Prots. ICM nºs16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots, ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 25 e 31/00
XIV Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 27 e 31/00"

ALTERAÇÃO Nº 939 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 16 e 26/85; 04 e 09/86; 10/87; 08/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 07, 18, 28 e 36/98; 04 e 26/99; 5, 14, 17, 25 e 31/00."

ALTERAÇÃO Nº 940 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 04 e 09/86; 10/87; 08 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 07/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 04 e 26/99; 5, 17, 27 e 31/00."

II - Prot. ICMS nº 32/00:

ALTERAÇÃO Nº 941 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

XI Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7 e 32/00"

ALTERAÇÃO Nº 942 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7 e 32/00;"

III - Prot. ICMS nº 33/00:

ALTERAÇÃO Nº 943 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 49 e 56/91; 15/94; 16 e 20/96; 14/97; 6, 17, 27/99; 8, 15, 16 e 33/00"

 ALTERAÇÃO Nº 944 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 15 e 26/86; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. nºs 49 e 56; 15/94; 16 e 20/96; 14/97, 6, 17, 27 e 35/98, 5 e 27/99; 8, 15, 16 e 33/00."

IV - Prot. ICMS nº 34/00:

ALTERAÇÃO Nº 945: Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação: 

"XV Pilhas e baterias elétricas AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO

Prots. ICMS nºs 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 21, 26 e 34/00"

 ALTERAÇÃO Nº 946 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 21, 26 e 34/00."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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