ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.312/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à substituição tributária e à emissão de Cupom Fiscal de Venda a Consumidor.

DECRETO Nº 40.312, de 21.09.00
(DOE de 22.09.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 107/98, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.280, de 05.09.00:

Alteração nº 925 - No art. 4º do Livro III, é dada nova redação à nota do § 2º, conforme segue:

"NOTA - As etapas posteriores referidas neste parágrafo são: mercadorias em estoque existentes no último dia de cada mês, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto; e qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, previstas no art. 1º, § 1º, respectivamente, nas alíneas "a", nota 01, e "d"."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 10/99, publicado no Diário Oficial da União de 20.12.99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

Alteração nº 926 - Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 32 do Livro II, conforme segue:

"§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o valor das saídas a varejo a pessoa física não ultrapassar 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

Nota 01 - Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação.

Nota 02 - Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados."

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

Alteração nº 927 - No art. 51 do Livro I, fica revogada a nota do "caput" do artigo, e é dada nova redação ao "caput" do inciso III, conforme segue:

"III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão seja efetuado:"

Alteração nº 928 - No art. 32 do Livro II, fica revogada a nota do "caput" do § 1º.

Alteração nº 929 - No art. 178 do Livro II, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2000.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário
Para Assuntos da Casa Civil

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