ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.266/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, dispondo que não se aplica o pagamento no momento da ocorrência do fato gerador, na importação de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, realizada por empresas de telecomunicação, devendo o referido recolhimento ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente.
DECRETO Nº
40.266, de 25.08.00
(DOE de 28.08.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.265, de 25.08.00:
ALTERAÇÃO Nº 909 - Fica acrescentada a alínea "d" ao parágrafo 1º do art. 47 do Livro I:
"d) na importação de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, realizada por empresas de telecomunicação, devendo o imposto ser pago até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."
ALTERAÇÃO Nº 910 - O inciso II do art. 24 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que promove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2000, de requerimento de registro de licença."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2000.
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda