ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.248/00

RESUMO: Acrescenta no Livro I, art. 1º, inc. XVIII, alínea "c" dispondo que não perderá a condição de produtor aquele que, estando enquadrado como microprodutor rural, atenda cumulativamente o seguinte: seja participante do Programa da Agroindústria Familiar e promova saída de produtos determinados pelo DRP, obtidos da industrialização de sua produção.

DECRETO Nº 40.248, de 17.08.00
(DOE de 18.08.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.233, de 10.08.00:

ALTERAÇÃO Nº 905 - No art. 1º, fica acrescentada a alínea "c" ao inciso XVIII com a seguinte redação:

"c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29.12.93 atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 40.079, de 09.05.00;

2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, obtidos da industrialização de sua produção."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2000.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-e e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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