ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.215/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas ao crédito fiscal e ao pagamento do imposto.
DECRETO Nº 40.215, de 28.07.00
(DOE de 31.07.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.214, de 28.07.00:
ALTERAÇÃO Nº 883 - No art. 31 do Livro I, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relaciona-das no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 884 - No art. 41 do Livro I, a nota do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relaciona-das no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "C" são as relacionadas no apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 885 - No art. 50 do Livro I, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relaciona-das no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."
ALTERAÇÃO Nº 886 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH - NCM |
I |
Creme de leite (nata) | 0401.30.2 |
II |
Leites, em pó e condensado | 0402.21.10 |
III |
Chicletes, chocolate
branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
IV |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 |
V |
Preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 |
VI |
Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas | 2001
a |
VII |
Café solúvel e outros da posição indicada | 2101.11 |
VIII |
"Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda e maionese | 2103.20 |
IX |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11
e |
X |
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10
e |
XI |
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50
e |
XII |
Vinhos | 2204 |
XIII |
Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
XIV |
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
XV |
Águas sanitárias | 2828.90.1 |
XVI |
Alimentos para cães e gatos | 2309.10.00 |
XVII |
Xampus, cremes-rinse, condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos | 3305.10.00
e |
XVIII |
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00
e |
XIX |
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
XX |
Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 | 3402.20
e |
XXI |
Desinfetantes | 3808.40.10 |
XXII |
Amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
XXIII |
Papel higiênico | 4818.10.00 |
XXIV |
Toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
XXV |
Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
XXVI |
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de julho de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado de Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário Para
Assuntos da Casa Civil.