ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.215/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas ao crédito fiscal e ao pagamento do imposto.

DECRETO Nº 40.215, de 28.07.00
(DOE de 31.07.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.214, de 28.07.00:

ALTERAÇÃO Nº 883 - No art. 31 do Livro I, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relaciona-das no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 884 - No art. 41 do Livro I, a nota do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relaciona-das no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "C" são as relacionadas no apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 885 - No art. 50 do Livro I, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relaciona-das no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 886 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH - NCM

I

Creme de leite (nata)

0401.30.2
0402.21.30 e
0402.29.30

II

Leites, em pó e condensado

0402.21.10
0402.21.20 e
0402.99.00

III

Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais

produtos da posição indicada

1704

IV

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

V

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

VI

Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a
2009

VII

Café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

VIII

"Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda e maionese

2103.20
2103.30.2 e
2103.90.1

IX

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e
2104.10.21

X

Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e
2106.90.2

XI

Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e
2106.90.60

XII

Vinhos

2204

XIII

Vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

XIV

Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

XV

Águas sanitárias

2828.90.1

XVI

Alimentos para cães e gatos

2309.10.00

XVII

Xampus, cremes-rinse, condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos

3305.10.00 e
3305.90.00

XVIII

Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e
3307.20

XIX

Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

XX

Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e
3402.90.3

XXI

Desinfetantes

3808.40.10

XXII

Amaciantes de roupa

3809.91.90

XXIII

Papel higiênico

4818.10.00

XXIV

Toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

XXV

Guardanapos de papel

4818.30.00

XXVI

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de julho de 2000.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado de Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário Para
Assuntos da Casa Civil.

Índice Geral Índice Boletim