ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 36.264/95 (Bol. INFORMARE nº 47/95), que aprovou o Regulamento do Fundo Operação Empresa (Fundopem-RS).

DECRETO Nº 40.189, de 13.07.00
(DOE de 14.07.00)

Introduz alterações no Decreto nº 36.264, de 31.10.95, que aprovou o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13.10.72.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os Parágrafos 3º a 6º ao art. 21 do Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31.10.95, conforme segue:

"Parágrafo 3º - O contribuinte que deixar de recolher o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, não perderá o benefício do FUNDOPEM-RS, relativamente ao período de apuração a que se referir o atraso, nas hipóteses em que:

I - o ICMS não recolhido corresponda à importância igual ou inferior a 1% (um por cento) do total do ICMS devido pela empresa no período; ou

II - o ICMS não recolhido corresponda à montante igual ou inferior ao previsto no "caput" e no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.298, de 09.09.91.

Parágrafo 4º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica aos casos em que o ICMS, devido e não recolhido seja pago espontaneamente, ou, na hipótese de autuação, dentro do prazo fixado na notificação do lançamento.

Parágrafo 5º - O contribuinte não estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no inciso II do "caput" deste artigo nos casos em que a autuação seja decorrente de infração tributária de natureza material constatada quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, desde que o respectivo crédito tributário seja pago ou esteja com exigibilidade suspensa.

Parágrafo 6º - Cabe ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, nos termos de Resolução, a aplicação da penalidade prevista no inciso II do "caput" deste artigo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se retroativamente nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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