ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.184/00
RESUMO: Introduzida alterações no Regulamento relacionada com a transferência de créditos acumulados do imposto.
DECRETO Nº 40.184, de 11.07.00
(DOE de 12.07.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.183, de 11.07.00:
ALTERAÇÃO Nº 879 - O inciso II do art. 58 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado:
a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento, nas aquisições de:
1 - energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
2 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;
b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior:
1 - até o limite de valor previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública; ou
2 - acima do limite de que trata a alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos de instruções baixadas pelo referido Departamento, e desde que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de julho de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil