ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.161/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas à substituição tributária nas operações com combustíveis.

DECRETO Nº 40.161, de 30.06.00
(DOE de 03.07.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 37/00, publicado no Diário Oficial da União de 28.06.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.160, de 30.06.00:

Alteração nº 868 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 37/00 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

Alteração nº 869 - No "caput" do art. 131, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 03, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98, 03, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21 e 37/00."

Alteração nº 870 - Na alínea "b" do inciso II do art. 135:

a) a nota do "caput" fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de não ser considerado no cálculo do preço, por qualquer motivo, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão para os números 1, 2 e 3 desta alínea, as seguintes margens de valor agregado:

a) quando se tratar de álcool hidratado, 43,69% (quarenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 68,60% (sessenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 186,23% (cento e oitenta e seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais:

c) quando se tratar de GLP, 278,33% (duzentos e setenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 329,82% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) os números 1, 2 e 3, mantida a redação das notas 01 e 02 do número 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,84% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

2 - quando se tratar de gasolina "A", 80,07% (oitenta inteiros e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 140,09% (cento e quarenta inteiros e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"3 - quando se tratar de GLP, 221,31% (duzentos e vinte e um inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 265,12% (duzentos e sessenta e cinco inteiros e doze centésimo por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de junho de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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