ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.102/00

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas com crédito fiscal presumido.

DECRETO Nº 40.102, de 26.05.00
(DOE de 29.05.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.086, de 15.05.00:

ALTERAÇÃO Nº 847 - No art. 32 do Livro I:

a) o inciso XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXVII - aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação:

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado.

a) 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000;

b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de março de 2001;"

b) fica acrescentado o inciso XLIII com a seguinte redação:

"XLIII - a partir de 1º de novembro de 1999, às empresas beneficiárias do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.246, de 02.12.98, e no respectivo regulamento, limitado ao montante que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado pelas beneficiárias no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.

NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício serão excluídos do saldo devedor os valores dos créditos fiscais transferidos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de maio de 2000. 

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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