ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.002/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS no que se refere a substituição tributária nas operações interestaduais.
DECRETO Nº
40.002, de 03.03.00
(DOE de 08.03.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 25 a 30/99, publicados no Diário Oficial da União de 20.12.99, e no Protocolo ICMS 02/00, publicado no Diário Oficial da União de 03.02.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.001, de 03.03.00:
I - Prot. ICMS 25/99:
ALTERAÇÃO Nº 791 - No art. 5º, o item XV do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM |
MERCADORIA |
||
"XV |
Pilhas e baterias elétricas | AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, SE e TO | Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99" |
ALTERAÇÃO Nº 792 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99."
II - Prot. ICMS 26/99:
ALTERAÇÃO Nº 793 - No art. 5º, os itens XIII e XIV do quadro passam a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM |
MERCADORIA |
||
"XIII |
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros | AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE e TO | Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99 |
"XIV |
Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" | AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE e TO | Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99" |
ALTERAÇÃO Nº 794 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99."
ALTERAÇÃO Nº 795 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99."
III - Prot. ICMS 27/99:
ALTERAÇÃO Nº 796 - No art. 5º, o item XII do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM |
MERCADORIA |
||
"XII |
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" | AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, SE e TO | Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99" |
ALTERAÇÃO Nº 797 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99."
IV - Prot. ICMS 28/99:
ALTERAÇÃO Nº 798 - No art. 5º, o item XVI do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II SEÇÃO III |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM |
MERCADORIA |
||
"XVI |
Sorvetes | BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC, SP e TO | Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99" |
ALTERAÇÃO Nº 799 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99."
V - Prot. ICMS 29/99:
ALTERAÇÃO Nº 800 - No art. 5º, o item XI do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II |
OCORRE |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM |
MERCADORIA |
||
XI |
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE e TO. |
Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11,20,30 e 38/98; 2 e 29/99 |
ALTERAÇÃO Nº 801 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99."
VI - Prots. ICMS 30/99 e 02/00:
ALTERAÇÃO Nº 802 - No art. 5º, o item I do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE II |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
|
ITEM |
MERCADORIA |
||
"I |
Bebidas | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO | Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 06, 24 e 30/99; 02/00" |
ALTERAÇÃO Nº 803 - No art. 91, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 06, 24 e 30/99; 02/00."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 804 - No art. 155, fica revogada a alínea "e" do inciso VI e fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do artigo, conforme segue:
"NOTA 03 - Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de MR, PDV ou ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 805 - O parágrafo único do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão:
a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia dos documentos concessivos do regime especial e do despacho de aprovação;
b) transcrever o texto dos documentos concessivos do regime especial no livro RUDFTO e, após, apresentá-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que, mediante conferência com o original dos documentos, a averbação seja datada e visada."
ALTERAÇÃO Nº 806 - Fica acrescentado § 3º ao art. 207 com a seguinte redação:
"§ 3º - A partir de 1º de julho de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 791 a 801, a 1º de janeiro de 2000, e quanto às alterações nºs 802 a 803, a 1º de fevereiro de 2000.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de março de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil