ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.001/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, concedendo no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de janeiro de 2002, um crédito presumido aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum e de subprodutos derivados desse processo de industrialização.

DECRETO Nº 40.001, de 03.03.00
(DOE de 08.03.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.980, de 15 de fevereiro de 2000:

ALTERAÇÃO Nº 790 - No art. 32, o inciso XXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saídas com essas mercadorias, conforme segue: 

Ano

Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições

Percentual de crédito presumido admitido

2000

45%

1,0%

50%

1,5%

55%

2,0%

60%

2,5%

65%

3,0%

2001

50%

1,0%

55%

1,5%

60%

2,0%

65%

2,5%

70%

3,0%

2002

55%

1,0%

60%

1,5%

65%

2,0%

70%

2,5%

75%

3,0%

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) a que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

c) a que o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

d) a que haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados pelo contribuinte."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de março de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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