ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.001/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, concedendo no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de janeiro de 2002, um crédito presumido aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum e de subprodutos derivados desse processo de industrialização.
DECRETO Nº
40.001, de 03.03.00
(DOE de 08.03.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.980, de 15 de fevereiro de 2000:
ALTERAÇÃO Nº 790 - No art. 32, o inciso XXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saídas com essas mercadorias, conforme segue:
Ano |
Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições |
Percentual de crédito presumido admitido |
2000 |
45% |
1,0% |
50% |
1,5% |
|
55% |
2,0% |
|
60% |
2,5% |
|
65% |
3,0% |
|
2001 |
50% |
1,0% |
55% |
1,5% |
|
60% |
2,0% |
|
65% |
2,5% |
|
70% |
3,0% |
|
2002 |
55% |
1,0% |
60% |
1,5% |
|
65% |
2,0% |
|
70% |
2,5% |
|
75% |
3,0% |
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:
a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;
b) a que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;
c) a que o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;
d) a que haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.
NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados pelo contribuinte."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de março de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil