ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.932/00
RESUMO: Introduzidas alterações diversas no RICMS relacionadas com a emissão e escrituração de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados.
DECRETO Nº
39.932, de 07.01.00
(DOE de 10.01.00)
Institui o Programa de Recenseamento Eletrônico de Notas Fiscais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recenseamento Eletrônico de Notas Fiscais - PRN Eletrônico.
Parágrafo único - Instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual disciplinarão a transmissão para a Secretaria da Fazenda dos arquivos contendo os registros dos documentos fiscais.
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 31/99, publicado no Diário Oficial da União de 02.08.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.931, de 07.01.2000:
Alteração nº 752 - No art. 181, parágrafo único, fica acrescentada nota à alínea "a" com a seguinte redação:
"NOTA - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea."
Alteração nº 753 - No art. 183, inciso I, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Alteração nº 754 - No art. 184, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; "
Alteração nº 755 - No art. 187, é dada nova redação à alínea "e" do parágrafo único, o qual passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990.
§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."
Alteração nº 756 - No art. 188, fica revogado o § 1º, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput" e ao § 2º, que passa a ser o parágrafo único, e fica acrescentada a nota 04 ao "caput", conforme segue:
"NOTA 01 - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
NOTA 02 - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação."
"Parágrafo único - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência."
"NOTA 04 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Alteração nº 757 - O art. 190 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em carácter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."
Alteração nº 758 - O art. 192 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial."
Alteração nº 759 - Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso II do art. 195 com a seguinte redação:
"g) Nota Fiscal de Entrada, emitida até 29 de fevereiro de 1996;"
Alteração nº 760 - O parágrafo único do art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 761 - A nota 01 do inciso I do art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário
Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil