IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.901/99

RESUMO: Introduzidas alterações no RIPVA relacionadas com o pagamento do imposto no exercício de 2000.

DECRETO Nº 39.901, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.237, de 29.12.98:

Alteração nº 057 - No art. 4º, ficam acrescentados a alínea "d" ao § 9º e o § 10, conforme segue:

"d) o veículo adaptado seja de uso exclusivo do proprietário.

§ 10 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo."

Alteração nº 058 - No art. 14, o inciso I e o § 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2000, alternativamente:

a) em um único pagamento, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

01, 02, 11 e 12

12.04.2000

21, 22, 31 e 32

13.04.2000

41, 42, 51 e 52

14.04.2000

61, 62, 71 e 72

17.04.2000

81, 82, 91 e 92

18.04.2000

03, 04, 13 e 14

15.05.2000

23, 24, 33 e 34

16.05.2000

43, 44, 53 e 54

17.05.2000

63, 64, 73 e 74

18.05.2000

83, 84, 93 e 94

19.05.2000

05, 06, 15 e 16

13.06.2000

25, 26, 35 e 36

14.06.2000

45, 46, 55 e 56

15.06.2000

65, 66, 75 e 76

16.06.2000

85, 86, 95 e 96

19.06.2000

07, 08, 17 e 18

12.07.2000

27, 28, 37 e 38

13.07.2000

47, 48, 57 e 58

14.07.2000

67, 68, 77 e 78

17.07.2000

87, 88, 97 e 98

18.07.2000

09, 10, 19 e 20

14.08.2000

29, 30, 39 e 40

15.08.2000

49, 50, 59 e 60

16.08.2000

69, 70, 79 e 80

17.08.2000

89, 90, 99 e 00

18.08.2000

b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março de 2000;"

"§ 13 - No exercício de 2000, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado até as datas previstas na alínea "b" do inciso I, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10, e será concedida, ainda, redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas."

Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 2000, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Nota Informare: Tabelas publicadas no DOE de 30.12.99.

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