ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.896/99
RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS as quais dispõem sobre o regime de substituição tributária, inclusive no serviço de transporte de cargas.
DECRETO Nº
39.896, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.895, de 29.12.99:
I - No Livro I:
Alteração nº 722 - No inciso III do art. 46, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
"b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54;
c) rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro II, art. 2º;
NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, VI."
Alteração nº 723 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 50 com a seguinte redação:
"VI - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, III, "c", por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III.
NOTA: O dispositivo do art. 46 mencionado refere-se a pagamento do imposto no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas."
II - No Livro II:
Alteração nº 724 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 7º, com a seguinte redação:
"V - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, por seis meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de que trata o art. 174."
III - No Livro III:
Alteração nº 725 - O § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for:
a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
b) produtor, exceto na hipótese em que o remetente e o destinatário das mercadorias ou bens transportados forem produtores."
Alteração nº 726 - No art. 54, o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, exceto na hipótese em que ocorrer saída promovida por estabelecimento produtor que destine mercadoria a produtor."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exceto quanto à Alteração nº 724, a partir de 01.02.2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil